A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, suspender completamente a operação da plataforma Rumble no Brasil. A medida permanecerá em vigor até que todas as ordens judiciais proferidas no processo sejam cumpridas, incluindo o pagamento de eventuais multas e a indicação de um representante legal no país.
A decisão foi tomada na sessão virtual realizada entre 7 e 14 de março de 2025. O colegiado entendeu que a Rumble descumpriu determinações judiciais anteriores, o que motivou a suspensão integral de seus serviços no Brasil. O cumprimento das ordens judiciais e a nomeação de um representante legal são condições indispensáveis para a retomada das atividades da plataforma.
Exigência de representação legal no Brasil
A decisão do STF reforça a necessidade de que plataformas estrangeiras que operam no Brasil tenham uma representação oficial no país. No caso da Rumble, além da exigência de um representante jurídico, a empresa deverá indicar um responsável administrativo, conforme determinado pelo Tribunal.
O objetivo da exigência é garantir que as empresas estejam sujeitas às normas brasileiras e cumpram decisões judiciais de forma efetiva. A falta de um representante legal dificulta a aplicação da legislação nacional, o que motivou a imposição da suspensão total da plataforma até a regularização da situação.
Impactos da suspensão da Rumble no Brasil
Com a suspensão, os usuários da Rumble no Brasil ficam impedidos de acessar os serviços da plataforma. A decisão pode impactar outras empresas do setor que não possuam representação legal no país, estabelecendo um precedente para a regulação de plataformas digitais estrangeiras em território nacional.
A decisão se baseia nos princípios da soberania nacional e da efetividade das decisões judiciais, estabelecendo um precedente para a regulação de plataformas digitais estrangeiras no Brasil.
Legislação de referência
Constituição Federal de 1988
- Art. 5º, XXXV – “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”
- Art. 5º, LXVIII – “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.”
Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014)
- Art. 10, §1º – “A provisão de conexão à internet e aplicações de internet devem assegurar o direito à privacidade e à proteção dos registros, dados pessoais e comunicações privadas, salvo por ordem judicial.”
- Art. 12 – “Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as sanções pelo não cumprimento das normas previstas nesta Lei incluem advertência, multa, suspensão temporária e proibição de exercício das atividades.”
Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)
- Art. 77, IV – “São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação.”
- Art. 139, IV – “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.”
Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
- Art. 330 – “Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena – detenção de quinze dias a seis meses, e multa.”
Processo relacionado: PET 9935