A 5ª Vara Federal do Maranhão determinou a inclusão de um paciente com HIV no programa de Passe Livre interestadual. A sentença reconheceu o direito do autor ao benefício e condenou a União e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) a emitirem a credencial de gratuidade.
Questão jurídica envolvida
O caso trata do direito ao Passe Livre interestadual para pessoas com deficiência e em situação de vulnerabilidade econômica. O autor alegou que sua solicitação foi negada administrativamente sob o argumento de que ele não se enquadrava como pessoa com deficiência, conforme a legislação vigente.
A decisão considerou que a condição de saúde do requerente impõe barreiras significativas à sua participação plena na sociedade, justificando a concessão do benefício nos termos da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto 6.949/2009.
Fundamentação da decisão
A magistrada responsável pelo caso afastou a alegação da União de ilegitimidade passiva, destacando que, apesar da delegação da concessão do benefício à ANTT pela Portaria 583/2019 do Ministério da Infraestrutura, a União ainda detém responsabilidade sobre o programa.
No mérito, a juíza reconheceu que o HIV pode gerar impedimentos de longo prazo, afetando a participação social do portador. O entendimento foi baseado no artigo 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência e em precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e de outros tribunais federais.
A decisão também citou a Súmula 78 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que determina a análise ampla das condições do requerente para garantir direitos fundamentais.
Impacto da decisão
A sentença reforça a interpretação de que o HIV pode ser considerado uma condição que impõe limitações relevantes, permitindo a inclusão do paciente no programa de Passe Livre. O entendimento pode influenciar casos semelhantes e ampliar a concessão do benefício a outros requerentes em situação semelhante.
Legislação de referência
Lei 8.899/1994
Art. 1º É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual.
Decreto 3.691/2000
Art. 1º As empresas permissionárias e autorizatárias de transporte interestadual de passageiros reservarão dois assentos de cada veículo, destinado a serviço convencional, para ocupação das pessoas beneficiadas pelo art. 1º da Lei nº 8.899/1994.
Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Decreto 6.949/2009
Art. 1º Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que tem como propósito promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito por sua dignidade inerente.
Processo relacionado: 1004002-85.2020.4.01.3700