A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a aposentadoria por invalidez concedida a uma salgadeira. O tribunal reconheceu que a trabalhadora possuía a qualidade de segurada e preenchia os requisitos legais para o benefício.
Questão jurídica envolvida
O caso envolveu a análise da concessão da aposentadoria por invalidez, prevista na Lei 8.213/91, para segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O INSS alegou que a trabalhadora não teria direito ao benefício por se tratar de doença preexistente ao ingresso no sistema previdenciário.
Fundamentos da decisão
O laudo pericial indicou que a segurada apresentava lumbago com ciatalgia, lesão no ombro por esforço repetitivo e transtornos degenerativos na coluna, que resultaram em incapacidade total e definitiva desde outubro de 2020.
O desembargador relator destacou que a questão central era a manutenção da qualidade de segurada, visto que a incapacidade não havia sido contestada no recurso. O magistrado verificou que a trabalhadora possuía mais de 12 contribuições ao RGPS antes do início da incapacidade, preenchendo o período de carência exigido pela legislação previdenciária.
Dessa forma, o TRF1 concluiu que a segurada atendia aos critérios para a aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 26, inciso II, da Lei 8.213/91. A decisão foi unânime.
Legislação de referência
Lei 8.213/91
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(…)
II – aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença nos casos de acidentes de qualquer natureza ou causa e de doenças profissionais ou do trabalho.
Processo relacionado: 1012801-67.2022.4.01.9999