A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação de um homem por tentativa de furto de cabos elétricos em uma subestação de energia. A pena foi fixada em um ano, sete meses e seis dias de reclusão em regime fechado.
Contexto do caso
O caso envolveu um furto tentado ocorrido em 25 de março de 2023, quando o réu e um comparsa invadiram, mediante escalada, uma subestação de energia localizada em Americana (SP). O objetivo era furtar cabeamentos elétricos avaliados em R$ 500,00. A ação foi frustrada pela chegada da polícia, que prendeu ambos em flagrante.
O comparsa do réu foi beneficiado por um acordo de não persecução penal, enquanto o apelante foi condenado com base no artigo 155, § 4º, II e IV, combinado com o artigo 14, II, do Código Penal.
Questão jurídica envolvida
A defesa alegou que o réu deveria ser absolvido por inimputabilidade, sob o argumento de que fazia uso habitual de drogas. No entanto, o TJSP rejeitou essa tese, ressaltando que a embriaguez voluntária, seja por álcool ou entorpecentes, não exclui a culpabilidade, conforme previsto no artigo 28, inciso II, do Código Penal.
Além disso, o tribunal destacou que a defesa não solicitou exame de insanidade mental durante o processo, tampouco apresentou provas de que o réu seria dependente químico em grau capaz de afetar sua capacidade de compreensão e autodeterminação.
Fundamentos jurídicos da decisão
O relator do recurso, desembargador Guilherme de Souza Nucci, destacou que o consumo habitual de drogas ou álcool não pode ser confundido com dependência química. Segundo o magistrado, para que a inimputabilidade fosse reconhecida, seria necessária a comprovação de uma doença mental que comprometesse as capacidades cognitivas do réu, o que não ocorreu no caso.
Além disso, o tribunal ressaltou que a defesa não solicitou perícia durante a instrução processual para avaliar a suposta incapacidade mental do acusado. Dessa forma, a tese da inimputabilidade foi rejeitada, e a condenação foi mantida com base no artigo 28, inciso II, do Código Penal.
Impacto da decisão do TJSP
A decisão reforça o entendimento jurisprudencial de que a embriaguez voluntária ou o consumo ocasional de drogas não afastam a responsabilidade criminal. Para que a inimputabilidade seja reconhecida, é necessário comprovar dependência química associada a um quadro patológico que comprometa a autodeterminação do réu.
Legislação de referência
Código Penal – Decreto-Lei 2.848/1940
Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal:
II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Art. 14, inciso II – Diz-se o crime:
II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Processo relacionado: 1500478-81.2023.8.26.0630