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Veículo não será devolvido à proprietária após ser usado em crimes pelo filho preso

O relator do caso, desembargador Pinheiro Franco, ressaltou que há fortes indícios de que o veículo estava sendo usado para o tráfico de drogas

A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu manter a apreensão de um veículo envolvido em ocorrência policial e negar sua devolução à proprietária. O automóvel foi apreendido após ser utilizado pelo filho da requerente, que foi preso em flagrante sob acusações de tráfico de drogas, resistência, corrupção ativa e furto de energia elétrica.

Contexto da decisão

O caso teve origem na 3ª Vara de Valinhos, onde a juíza Marcia Yoshie Ishikawa negou o pedido de restituição do veículo. A dona do automóvel alegou que apenas emprestou o carro ao filho e que não tinha conhecimento das atividades ilícitas por ele praticadas. No entanto, no momento da prisão, entorpecentes foram encontrados no interior do veículo, levantando indícios de sua ligação com o crime.

Diante desses fatos, o TJSP manteve a decisão de primeira instância, considerando que, até o fim da instrução processual, não há como comprovar que o carro não esteja relacionado à prática criminosa.

Questão jurídica envolvida

A apreensão de veículos em processos criminais está prevista no Código de Processo Penal e ocorre quando há indícios de que o bem foi utilizado na prática de um crime. A restituição pode ser concedida se ficar demonstrado que o proprietário não teve envolvimento na conduta ilícita e que o bem não se vincula à atividade criminosa. No caso analisado, o tribunal entendeu que a presença de drogas dentro do veículo e os demais indícios justificam sua retenção até a conclusão do processo.

Fundamentação da decisão

O relator do caso, desembargador Pinheiro Franco, ressaltou que há fortes indícios de que o veículo estava sendo usado para o tráfico de drogas. Segundo ele, “há necessidade de a instrução definir a natureza do crime, como condição para o reexame da questão”. Dessa forma, enquanto a ligação entre o veículo e o crime não for esclarecida, não há justificativa para sua devolução à proprietária.

A decisão foi unânime, contando com os votos dos desembargadores Claudia Fonseca Fanucchi e Mauricio Henrique Guimarães Pereira.

Legislação de referência

Código de Processo Penal – Decreto-Lei 3.689/1941

Art. 118 – Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

Art. 120 – A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, se não houver dúvida quanto ao direito do reclamante.

Lei 11.343/2006 – Lei de Drogas

Art. 62 – Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte utilizados para o tráfico ilícito de drogas serão apreendidos e, quando for o caso, declarados perdidos em favor da União.

Processo relacionado: 0002146-67.2024.8.26.0650

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