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STJ fixa teses sobre interstício, efeitos financeiros e retroativos para progressão e promoção de servidores do INSS

O prazo para progressão começa em janeiro ou julho, conforme estabelecido no Decreto 84.699/1980, enquanto os efeitos financeiros se iniciam em março ou setembro

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos especiais sob o rito dos repetitivos (Tema 1.129), fixou por unanimidade três teses que definem as regras para a progressão e promoção de servidores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O objetivo foi uniformizar o entendimento acerca do interstício necessário para progressão funcional, da data de início dos efeitos financeiros e da exigibilidade de diferenças remuneratórias relacionadas ao reenquadramento dos servidores após a publicação da Lei 13.324/2016.

Teses fixadas no Tema 1.129

  1. Interstício de 12 meses:
    O período a ser observado para progressão funcional e promoção dos servidores da carreira do seguro social é de 12 meses, conforme disposto nas Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016. A alteração para 18 meses, prevista na Lei 11.501/2007, depende de regulamentação, que nunca foi editada.
  2. Data dos efeitos financeiros:
    É legal que a progressão funcional tenha efeitos financeiros a partir de uma data diferente da entrada do servidor na carreira, respeitando as normas do Plano de Classificação de Cargos.
  3. Diferenças retroativas:
    São exigíveis as diferenças remuneratórias retroativas referentes a períodos anteriores a 2017, resultantes do reenquadramento funcional dos servidores, observando o artigo 39 da Lei 13.324/2016.

Fundamentação do relator

O ministro Afrânio Vilela destacou que, embora a Lei 11.501/2007 tenha aumentado o interstício para 18 meses, essa mudança não foi regulamentada. Assim, prevalece o interstício de 12 meses, previsto no artigo 7º do Decreto 84.699/1980 e reafirmado pelo artigo 9º da Lei 10.855/2004.

O ministro também explicou que as datas de início para os efeitos financeiros podem ser diferentes da data de ingresso na carreira. O prazo para progressão começa em janeiro ou julho, conforme estabelecido no Decreto 84.699/1980, enquanto os efeitos financeiros se iniciam em março ou setembro.

Por fim, reconheceu que as diferenças salariais retroativas não se tratam de aplicação retroativa da Lei 13.324/2016, mas de normas anteriores já vigentes.

Legislação de referência

  • Artigo 39 da Lei 13.324/2016:
    “Os servidores públicos federais das carreiras de que trata esta Lei serão enquadrados nos respectivos cargos, conforme os critérios estabelecidos nas tabelas de vencimento.”
  • Artigo 9º da Lei 10.855/2004:
    “As progressões e promoções dos servidores da Carreira do Seguro Social obedecerão ao disposto no Plano de Classificação de Cargos.”
  • Decreto 84.699/1980:
    Dispõe sobre o interstício de 12 meses para progressão funcional.

Processo relacionado: REsp 1957603, REsp 1956378, REsp 1956379

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