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Fachin mantém suspensão de concurso público da prefeitura de Palmas-TO por suspeita de irregularidades

Com a decisão, a suspensão parcial do concurso público para a rede municipal de ensino de Palmas permanece válida, conforme determinado pelo TJ-TO

O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, no exercício da Presidência, manteve suspensa a homologação e nomeação de parte dos cargos oferecidos no concurso público para a rede municipal de ensino de Palmas (TO). A decisão foi proferida no âmbito da Suspensão de Liminar (SL) 1793, apresentada pelo município contra decisão do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJ-TO).

Razões para a suspensão

O TJ-TO havia suspendido o certame em relação aos cargos de professor do ensino fundamental I, supervisor pedagógico, orientador educacional e técnico administrativo educacional (monitor de educação infantil), a pedido do Ministério Público do Tocantins (MP-TO). Segundo o tribunal estadual, foram detectadas falhas nas provas de conhecimentos específicos para esses cargos, o que motivou a paralisação.

Na SL apresentada ao STF, o município de Palmas argumentou que a suspensão prejudicaria o planejamento do ano letivo de 2025, que previa a convocação imediata de 2.258 profissionais.

Decisão de Fachin

Ao negar o pedido, Fachin observou que o município não apresentou provas concretas de que a suspensão traria danos irreparáveis à ordem pública. Segundo o ministro, alegações genéricas e abstratas, como a impossibilidade de realizar contratações temporárias, não são suficientes para demonstrar ameaça a valores protegidos pela Constituição.

Fachin também destacou que a Secretaria Municipal de Educação já vinha adotando a prática de contratar professores temporários, o que poderia continuar a ser feito enquanto o certame permanece suspenso.

Impactos da decisão

Com a decisão, a suspensão parcial do concurso público para a rede municipal de ensino de Palmas permanece válida, conforme determinado pelo TJ-TO. A Prefeitura deve apresentar soluções temporárias para suprir as necessidades do ano letivo de 2025 até que as questões do concurso sejam resolvidas judicialmente.

Legislação de referência

Constituição Federal de 1988
“Art. 37, inciso II: A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei.”

Lei 9.784/1999
“Art. 2º: A administração pública obedecerá, dentre outros, aos princípios de legalidade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa e contraditório.”

Processo relacionado: SL 1793.

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