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STJ decide que advogado não pode firmar colaboração premiada sobre fatos cobertos por sigilo profissional

A Corte destacou que o sigilo entre advogado e cliente é uma premissa fundamental do direito de defesa, não podendo ser violado, salvo em casos excepcionais

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou o entendimento de que é ilícita a colaboração premiada firmada por advogado que delata fatos cobertos pelo sigilo profissional de um cliente. A Corte destacou que o sigilo entre advogado e cliente é uma premissa fundamental do direito de defesa, não podendo ser violado, salvo em casos excepcionais de simulação da relação profissional – o que precisa ser comprovado e não presumido.

O caso

A decisão foi tomada em um habeas corpus apresentado por um réu que questionava a validade de uma colaboração premiada firmada por um advogado que ele havia contratado anteriormente. O réu argumentou que a delação violava o sigilo profissional e comprometia seu direito de defesa.

Embora o habeas corpus tenha sido negado em segundo grau, o relator no STJ, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, deu provimento ao recurso e considerou ilícitas as provas derivadas da colaboração premiada. O Ministério Público Federal (MPF) interpôs agravo regimental, alegando que havia indícios de que a relação entre o advogado e o cliente seria simulada.

Presunção de boa-fé na relação advogado-cliente

Em sua decisão, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou que a presunção de boa-fé rege a relação entre advogado e cliente, sendo imprescindível para garantir a confiança necessária ao exercício da defesa técnica. Ele também destacou que, para afastar essa presunção, seria necessário comprovar concretamente que o vínculo era meramente simulado, o que não foi demonstrado nos autos.

“Não havendo provas de se tratar de mera relação simulada, prevalece a impossibilidade de o advogado delatar seu cliente, sob pena de se fragilizar o direito de defesa”, afirmou o relator. Ele concluiu que a colaboração premiada, nesse contexto, é ilícita e as provas dela derivadas devem ser desconsideradas.

Proteção ao direito de defesa

A decisão da Quinta Turma reforça que o sigilo profissional é indispensável para a proteção do direito de defesa, constituindo uma garantia tanto para o cliente quanto para a integridade do sistema de Justiça. A violação desse sigilo compromete a relação de confiança entre advogado e cliente e enfraquece os fundamentos do exercício da advocacia.

Impactos da decisão

A reafirmação da ilicitude da colaboração premiada entre advogado e cliente estabelece um precedente relevante para casos semelhantes, protegendo a ética profissional e o direito de defesa. A decisão também alerta para a necessidade de cautela ao lidar com alegações de simulação na relação advogado-cliente, exigindo comprovações robustas para evitar interpretações equivocadas.

Legislação de referência

Artigo 7º, inciso II, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994):
“São direitos do advogado: II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia.”

Artigo 207 do Código de Processo Penal:
“São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.”

Processo relacionado: Em sigilo.

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