A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu manter a condenação de uma instituição de ensino ao pagamento de R$ 12 mil a título de danos morais. A decisão foi proferida após o encerramento de um curso superior sem comunicação prévia à aluna, que descobriu a situação por meio de uma matéria jornalística.
Contexto do caso
A estudante, que havia iniciado os estudos no primeiro semestre de 2022, relatou que as aulas foram ministradas até junho de 2023, quando foi surpreendida pela notícia do fechamento da instituição de ensino. A aluna alegou que não houve qualquer notificação oficial da faculdade sobre o encerramento do curso.
A instituição de ensino, por sua vez, justificou a decisão como parte de um realinhamento estratégico devido a perdas financeiras. Invocando o Artigo 207 da Constituição Federal, afirmou que o encerramento de cursos seria um direito assegurado pela autonomia didático-científica. Contudo, não apresentou provas de que os alunos foram previamente informados.
Questão jurídica envolvida
A decisão foi fundamentada no dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece que prestadores de serviços devem atuar com transparência e cooperação com os consumidores.
O desembargador Marco Aurélio Ferenzino, relator do caso, destacou que a autonomia administrativa das instituições de ensino não isenta a obrigação de notificar previamente os estudantes e de oferecer alternativas viáveis para a continuidade da formação.
Impactos práticos da decisão
A condenação reforça a necessidade de que instituições de ensino garantam a comunicação clara e tempestiva aos alunos, mesmo em situações de encerramento de atividades. Além disso, reafirma o entendimento de que a autonomia didático-científica não exime o cumprimento de deveres básicos do fornecedor de serviços educacionais.
Legislação de referência
Artigo 14, Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990):
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Artigo 207, Constituição Federal:
“As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.”
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais