A 5ª Vara Federal de Caxias do Sul condenou o vereador Sandro Fantinel a três anos e 20 dias de reclusão, à perda do cargo público e ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais coletivos. A decisão foi proferida no dia 17 de dezembro pelo juiz federal substituto Julio Cesar Souza dos Santos. O parlamentar foi considerado culpado por induzir e incitar discriminação e preconceito contra nordestinos durante discurso proferido em uma sessão ordinária da Câmara Municipal, amplamente divulgada pela TV Câmara e redes sociais.
Contexto do caso
Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF), o vereador sugeriu que agricultores gaúchos contratassem trabalhadores argentinos em vez de pessoas originárias da região Nordeste, especialmente baianos, utilizando expressões depreciativas. Ele afirmou, por exemplo, que “a única cultura que eles têm é viver na praia tocando tambor” e que “aquele povo que é acostumado com carnaval e festa” não seria adequado para o trabalho agrícola.
As declarações foram transmitidas ao vivo pela internet e ganharam grande repercussão nas redes sociais, gerando indignação e denúncias de entidades ligadas aos direitos humanos e à defesa da igualdade racial e cultural.
Fundamentação da decisão
Na sentença, o juiz afastou a tese de imunidade parlamentar apresentada pela defesa, destacando que o Supremo Tribunal Federal já delimitou que a imunidade se restringe ao âmbito do município e ao exercício da atividade legislativa. No caso em questão, as declarações não estavam relacionadas a qualquer projeto de lei ou ato parlamentar e tiveram repercussão nacional.
O magistrado classificou o caso como um exemplo de discurso de ódio, afirmando que o vereador utilizou sua posição de influência para disseminar preconceitos contra nordestinos, além de incitar discriminação com base em religião e raça. Ele observou que, ao associar negativamente o tambor – símbolo da diáspora negra e elemento das religiões de matriz africana – à cultura nordestina, o réu reforçou estigmas raciais e religiosos.
Condenação
O vereador foi condenado à pena de reclusão, inicialmente em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e pagamento de 30 salários mínimos como prestação pecuniária. Além disso, o juiz decretou a perda do mandato eletivo e determinou o pagamento de R$ 50 mil por danos morais coletivos.
O magistrado destacou que, embora a liberdade de expressão seja um direito fundamental, ela não é absoluta e encontra limites na dignidade humana e na proteção de outros direitos igualmente fundamentais.
Repercussões
A sentença foi bem recebida por organizações que defendem os direitos humanos e a diversidade cultural. Por outro lado, o vereador e sua defesa ainda podem recorrer da decisão nas instâncias superiores.
Legislação de referência
- Artigo 20 da Lei nº 7.716/1989:
“Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.” Pena: reclusão de 1 a 3 anos e multa. - Artigo 37, § 4º, da Constituição Federal:
“Os atos de improbidade administrativa importarão a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”
Processo relacionado: 5002539-15.2023.4.04.7107