O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o trânsito em julgado de condenações contra a Fazenda Pública não impede a substituição do índice de correção monetária ou de juros moratórios por outro definido posteriormente em lei ou por entendimento jurisprudencial. A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1505031, sob o rito de repercussão geral (Tema 1361).
Questão jurídica envolvida
O caso discutia se a atualização de débitos da Fazenda Pública pode ser modificada para atender a índices estabelecidos posteriormente ao trânsito em julgado da sentença. A controvérsia surgiu após o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) determinar a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para atualizar um débito, em substituição à Taxa Referencial (TR) definida originalmente na sentença.
O Estado de Santa Catarina recorreu ao STF, argumentando que, encerrada a possibilidade de recursos, o índice de atualização não poderia ser alterado.
Decisão do STF
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que juros e correção monetária são efeitos que não desconstituem a sentença original, mas podem ser adequados a legislações ou decisões supervenientes. O entendimento está alinhado ao que foi decidido no Tema 1170 da repercussão geral, em que o STF reconheceu a possibilidade de substituição dos índices fixados em decisões definitivas.
O Plenário reafirmou a jurisprudência do Tribunal, destacando que a mudança no índice de atualização não viola o princípio da coisa julgada, já que não altera o mérito da decisão judicial.
Tese firmada
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:
“O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.”
Impactos da decisão
A decisão terá aplicação vinculante a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça, promovendo uniformidade e segurança jurídica. Débitos da Fazenda Pública poderão ser corrigidos de acordo com índices supervenientes, garantindo que os cálculos reflitam parâmetros mais atualizados e adequados.
Legislação de referência
Constituição Federal de 1988
“Art. 100, § 12: A atualização de valores devidos pela Fazenda Pública será feita na forma da lei.”
Lei 9.494/1997
“Art. 1º-F: Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, serão fixados conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.”
Processo relacionado: RE 1505031.