spot_img

Filhos de homem atropelado após ser barrado em ônibus por embriaguez receberão R$ 12 mil cada

Decisão reconhece negligência do motorista, mas aplica redução por culpa concorrente da vítima

A 1ª Vara Cível de Samambaia julgou parcialmente procedente a ação movida pelos filhos de um homem atropelado e morto após ser impedido de embarcar em um ônibus. O caso resultou na condenação da empresa responsável ao pagamento de R$ 12 mil para cada um dos autores, totalizando R$ 48 mil, a título de danos morais.

Contexto da decisão

O acidente ocorreu em abril de 2021, quando o pai dos autores, visivelmente embriagado, tentou embarcar em um ônibus na parada. Segundo os autos, o motorista da empresa ré recusou o embarque e deixou a vítima exposta a uma situação de risco, o que culminou no atropelamento e morte do homem.

Os autores alegaram que o falecimento do pai causou intenso abalo emocional e prejuízo financeiro, pois ele era o principal provedor da família. Eles pleitearam indenizações por danos morais e materiais, mas apenas o pedido de danos morais foi acolhido, parcialmente.

Questão jurídica envolvida

O julgamento baseou-se na responsabilidade objetiva das empresas de transporte público, conforme o Código Civil (art. 734) e o Código de Defesa do Consumidor (art. 14). A decisão destacou que o motorista agiu de forma negligente ao não garantir a segurança da vítima, que estava vulnerável devido à embriaguez.

Contudo, o juiz reconheceu a culpa concorrente da vítima, por estar sob efeito de álcool e drogas, conforme laudo pericial anexado ao processo. Essa circunstância resultou na redução do valor indenizatório para R$ 12 mil por autor.

Impactos práticos da decisão

A sentença reforça o dever de cuidado das empresas de transporte público com os passageiros e terceiros. Embora tenha havido culpa concorrente, a decisão reafirma que o descumprimento das obrigações mínimas de segurança pode gerar responsabilização, mesmo quando a vítima também contribui para o desfecho.

Legislação de referência

  • Código Civil:
    Art. 734 – “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior.”
    Art. 945 – “Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.”
  • Código de Defesa do Consumidor:
    Art. 14 – “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.”

Processo relacionado: 0704035-94.2022.8.07.0009

Siga a Cátedras:
Relacionadas

Deixe um comentário:

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

- Publicidade -spot_img

Últimas