A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito dos pais de um 3º sargento do Exército Brasileiro (EB) falecido de receberem pensão por morte. A decisão foi baseada na comprovação de dependência econômica dos autores em relação ao militar.
Contexto do caso
O processo foi movido pelos pais do militar, que alegaram dependência financeira em relação ao filho. Para sustentar o pedido, apresentaram documentação, incluindo uma justificação judicial de dependência econômica, realizada na Comarca de Ipameri/GO, e depoimentos testemunhais colhidos pelo Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).
Os depoimentos confirmaram que os pais dependiam economicamente do sargento, que contribuía de forma significativa para o sustento da família.
Fundamentação da decisão
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, destacou que a legislação assegura o direito à pensão por morte a dependentes de militares quando comprovada a necessidade econômica. Ele ressaltou que os documentos apresentados, aliados aos depoimentos testemunhais, constituíram prova suficiente para comprovar a dependência econômica em relação ao militar falecido.
“A parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: justificação judicial de dependência econômica que tramitou na Comarca de Ipameri/GO. Além disso, depoimentos testemunhais reforçaram a comprovação da dependência dos autores em relação ao filho militar falecido”, observou o magistrado.
A decisão foi unânime, com os demais membros do Colegiado acompanhando o voto do relator.
Impactos práticos
A decisão reafirma o direito de dependentes de militares à pensão por morte, desde que comprovada a dependência econômica, e reforça a importância de documentação robusta e testemunhos consistentes para a concessão do benefício.
Legislação de referência
Lei 3.765/1960 (Lei de Pensão Militar)
Artigo 7º: “Os pais poderão ser beneficiários da pensão militar, desde que comprovem dependência econômica em relação ao militar falecido.”
Constituição Federal de 1988
Artigo 5º, inciso XXXV: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”
Processo relacionado: 0058812-06.2010.4.01.3400