O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime do Plenário, reafirmou a inconstitucionalidade da compensação unilateral de créditos inscritos em precatórios com débitos existentes perante a Fazenda Pública. A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 678360, com repercussão geral (Tema 558), encerrado na sessão virtual de 26 de novembro.
Fundamentos jurídicos do julgamento
No julgamento, o ministro Luiz Fux destacou que o STF já havia declarado a inconstitucionalidade da compensação unilateral de precatórios em decisões anteriores, como nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425. Ele enfatizou que a regra da EC 62/2009 representava um privilégio processual da Fazenda Pública, ao permitir que apenas a administração pública compensasse seus débitos unilateralmente.
O Plenário considerou que, embora a compensação possa reduzir custos do ajuizamento de execuções fiscais, ela não pode ser aplicada de forma desigual, favorecendo o poder público em detrimento do particular. Segundo Fux, a medida violava princípios constitucionais, como o artigo 5º da Constituição Federal, que trata da igualdade e do acesso à justiça.
Impactos práticos da decisão
Com a reafirmação da inconstitucionalidade, o entendimento do STF será aplicado a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça. Isso reforça a posição de que a Fazenda Pública deve seguir os mesmos critérios aplicáveis aos particulares em situações de compensação de créditos, evitando desigualdades no tratamento processual.
Questão jurídica envolvida
O caso analisado envolvia a validade dos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal, incluídos pela Emenda Constitucional 62/2009. Esses dispositivos permitiam à Fazenda Pública abater valores devidos a credores de precatórios caso estes tivessem débitos pendentes com a administração pública. O STF, porém, reafirmou que essa prática desrespeita princípios fundamentais, como a isonomia entre as partes e a coisa julgada, além de violar a separação dos poderes e a efetividade da jurisdição.
Legislação de referência
- Constituição FederalArtigo 2º:
“São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”Artigo 5º, caput:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”Artigo 5º, inciso XXXV:
“A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”Artigo 5º, inciso XXXVI:
“A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”Artigo 100, parágrafos 9º e 10º, incluídos pela Emenda Constitucional 62/2009:- § 9º: “Para fins de compensação, o valor da dívida inscrita em precatório, constante do orçamento da entidade devedora, será atualizado mensalmente pelos mesmos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança.”
- § 10: “A compensação de que trata o § 9º será efetuada entre a entidade devedora e o credor original, sendo vedada a cessão ou transferência de valores para terceiros.”
Processo relacionado: RE 678360