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Gilmar Mendes cassa decisão do TJSP que suspendeu lei que instituiu escolas cívico-militares

Decisão reforça competência exclusiva da Corte para julgar a constitucionalidade da lei estadual

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou nesta terça-feira (26) uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia suspendido, em caráter liminar, a lei que instituiu o modelo de escolas cívico-militares no estado de São Paulo.

A medida atende a um pedido do governo estadual na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7662 e será submetida a referendo do Plenário do STF.

Conflito de competência

A Lei Complementar 1.398/2024, que institui o modelo cívico-militar, já é questionada no Supremo nas ADIs 7662 e 7675. Segundo o ministro, o TJSP violou a jurisprudência do STF ao suspender a aplicação da lei, pois, quando uma norma é objeto de análise pelo Supremo, ações semelhantes em instâncias inferiores devem ser suspensas até o julgamento final.

Gilmar Mendes destacou que o TJSP estava ciente das ações em tramitação no STF e, ainda assim, decidiu interferir na jurisdição da Corte. Para o ministro, permitir tal prática enfraqueceria a competência do Supremo como instância máxima do Judiciário brasileiro.

Decisão não aborda o mérito

O ministro esclareceu que sua decisão não trata da constitucionalidade do modelo cívico-militar. Esse debate será realizado oportunamente no julgamento das ADIs pelo Plenário do STF.

Questão jurídica envolvida

A decisão reforça o entendimento consolidado na Súmula Vinculante 10 do STF, que prevê que Tribunais de Justiça não podem afastar a aplicação de lei ou ato normativo sem submeter a questão ao controle concentrado de constitucionalidade.

Legislação de referência

Constituição Federal – Artigo 102, I, “a”:
“Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual.”

Processos relacionados: ADI 7662 e ADI 7675

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