O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a compensação de créditos de precatórios do Estado do Amazonas para quitar dívidas de ICMS deve ser considerada como receita efetiva do tributo. Assim, esses valores entram no cálculo do repasse de 25% da arrecadação do ICMS aos municípios, conforme exige a Constituição Federal.
O regime de precatórios e a questão da compensação
O regime de precatórios é a forma constitucional para o pagamento de dívidas do poder público decorrentes de decisões judiciais, exigindo sua inclusão no orçamento e quitação em ordem cronológica.
A Lei Estadual 3.062/2006, que permitiu a compensação de créditos de precatórios com dívidas de ICMS no Amazonas, foi questionada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4080, apresentada pelo PSDB. O partido alegou que a norma violaria a ordem cronológica de precatórios, prejudicando a isonomia entre credores.
Decisão do STF
O relator, ministro Nunes Marques, afastou a alegação de quebra da ordem cronológica, mas destacou que a compensação tributária gera aumento de receita. Portanto, o Estado é obrigado a repassar aos municípios 25% da arrecadação, como previsto no artigo 158, IV, da Constituição Federal.
A interpretação dada pelo STF visa compatibilizar a norma estadual com a Constituição, assegurando que a compensação de precatórios não exclua os municípios do direito à participação proporcional na arrecadação do ICMS.
A decisão segue entendimento já firmado na ADI 3837, consolidando a jurisprudência da Corte sobre o tema.
Impacto para os municípios
A inclusão das compensações no cálculo da receita tributária aumenta os valores destinados aos municípios amazonenses. Esses recursos são fundamentais para investimentos em saúde, educação e infraestrutura.
Questão jurídica envolvida
A decisão reafirma a obrigatoriedade de repasse de 25% da arrecadação do ICMS aos municípios, conforme previsto no artigo 158, IV, da Constituição Federal. A interpretação compatível impede que normas estaduais excluam valores compensados da base de cálculo do repasse.
Legislação de referência
Constituição Federal – Artigo 158, IV:
“Pertencem aos Municípios: (…) IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.”
Processo relacionado: ADI 4080