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TST: liberdade sindical e o direito de greve não justificam infrações de trânsito por carro de som de sindicato

A SDC do TST considerou que multas emitidas pelos agentes de trânsito no veículo do sindicato não caracterizam conduta antissindical

Durante uma greve dos servidores municipais de Cachoeira Paulista (SP) em outubro de 2022, o carro de som utilizado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais foi multado 14 vezes, totalizando R$ 20 mil. As infrações apontadas incluíam excesso de ruído, transporte irregular de pessoas na parte externa e estacionamento em vagas destinadas a idosos.

Após a aplicação das multas, o sindicato denunciou uma suposta conduta antissindical do município e pediu a suspensão do acordo coletivo de greve, argumentando que a prefeitura teria usado as multas como retaliação e estacionado um ônibus no local do carro de som sem qualquer punição.

TRT conclui por represália, mas TST revê entendimento

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) entendeu que as multas configuravam uma represália, determinando o cancelamento das penalidades e aplicando uma multa de R$ 50 mil ao município. No entanto, o Município recorreu ao TST, alegando que os agentes de trânsito apenas cumpriram seu dever funcional, sem interferência na greve.

Agentes de trânsito atuaram dentro da legalidade

O relator do caso no TST, ministro Agra Belmonte, destacou que os agentes de trânsito, enquanto servidores públicos, estavam cumprindo suas funções de fiscalização conforme o Código de Trânsito Brasileiro. Ele mencionou que as infrações, como estacionar em vagas para idosos sem a devida credencial, são classificadas como gravíssimas, com punições específicas e que não podem ser ignoradas em razão de uma greve.

O ministro enfatizou que a liberdade sindical e o direito de greve não justificam infrações de trânsito ou outros delitos. O colegiado concluiu, assim, que não houve conduta antissindical por parte do município e, por unanimidade, revogou a multa de R$ 50 mil.

Questão jurídica envolvida

A questão envolve o entendimento de conduta antissindical à luz da legislação de trânsito e dos direitos sindicais. A SDC do TST reforçou que o direito de greve e a liberdade sindical não eximem o cumprimento das normas de trânsito, sendo legítimas as penalidades aplicadas aos responsáveis por infrações.

Legislação de referência

  • Código de Trânsito Brasileiro (CTB):”Art. 181. Estacionar o veículo nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove essa condição, é infração gravíssima.”

Processo relacionado: ROT-7882-05.2022.5.15.0000

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