Durante uma greve dos servidores municipais de Cachoeira Paulista (SP) em outubro de 2022, o carro de som utilizado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais foi multado 14 vezes, totalizando R$ 20 mil. As infrações apontadas incluíam excesso de ruído, transporte irregular de pessoas na parte externa e estacionamento em vagas destinadas a idosos.
Após a aplicação das multas, o sindicato denunciou uma suposta conduta antissindical do município e pediu a suspensão do acordo coletivo de greve, argumentando que a prefeitura teria usado as multas como retaliação e estacionado um ônibus no local do carro de som sem qualquer punição.
TRT conclui por represália, mas TST revê entendimento
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) entendeu que as multas configuravam uma represália, determinando o cancelamento das penalidades e aplicando uma multa de R$ 50 mil ao município. No entanto, o Município recorreu ao TST, alegando que os agentes de trânsito apenas cumpriram seu dever funcional, sem interferência na greve.
Agentes de trânsito atuaram dentro da legalidade
O relator do caso no TST, ministro Agra Belmonte, destacou que os agentes de trânsito, enquanto servidores públicos, estavam cumprindo suas funções de fiscalização conforme o Código de Trânsito Brasileiro. Ele mencionou que as infrações, como estacionar em vagas para idosos sem a devida credencial, são classificadas como gravíssimas, com punições específicas e que não podem ser ignoradas em razão de uma greve.
O ministro enfatizou que a liberdade sindical e o direito de greve não justificam infrações de trânsito ou outros delitos. O colegiado concluiu, assim, que não houve conduta antissindical por parte do município e, por unanimidade, revogou a multa de R$ 50 mil.
Questão jurídica envolvida
A questão envolve o entendimento de conduta antissindical à luz da legislação de trânsito e dos direitos sindicais. A SDC do TST reforçou que o direito de greve e a liberdade sindical não eximem o cumprimento das normas de trânsito, sendo legítimas as penalidades aplicadas aos responsáveis por infrações.
Legislação de referência
- Código de Trânsito Brasileiro (CTB):”Art. 181. Estacionar o veículo nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove essa condição, é infração gravíssima.”
Processo relacionado: ROT-7882-05.2022.5.15.0000