spot_img

Candidata com formação superior garante direito de seguir em processo seletivo da FAB

TRF1 considera ilegal exclusão por candidata apresentar diploma de graduação ao invés de curso técnico

Uma candidata ao serviço militar temporário da Força Aérea Brasileira (FAB) garantiu o direito de continuar no processo seletivo, após ser desligada por apresentar diploma de graduação em Administração, ao invés de curso técnico, conforme exigido pelo edital. A decisão foi proferida pela 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que manteve a sentença da 13ª Vara da Seção Judiciária da Bahia (SJBA).

A decisão do TRF1

A relatora do caso, desembargadora federal Ana Carolina Roman, destacou que a exclusão da candidata foi indevida, já que ela possuía uma formação acadêmica superior à exigida. “A exclusão da autora do certame em razão de ter apresentado diploma de graduação em Administração, no lugar de certificado de curso técnico, mostra-se ilegal, pois ela possui habilitação acadêmica superior”, afirmou a magistrada.

Impacto da decisão

A desembargadora também frisou que o fato de a candidata possuir um nível superior não altera o grau hierárquico no qual ela será investida. Segundo a relatora, o exercício funcional estará vinculado ao cargo correspondente ao nível hierárquico previsto para o certame, independentemente de sua formação superior.

Questão jurídica envolvida

A decisão trata da interpretação do edital de concurso público, no qual se discute se a apresentação de formação superior pode substituir a exigência de curso técnico. O princípio da razoabilidade foi aplicado para garantir a participação da candidata com qualificação superior.

Legislação de referência

Art. 37, inciso II, da Constituição Federal: “A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.”

Art. 5º da Lei nº 8.112/1990: “A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.”

Processo relacionado: 1003509-18.2018.4.01.3300

Siga a Cátedras:
Relacionadas

Deixe um comentário:

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

- Publicidade -spot_img

Últimas