Uma candidata ao serviço militar temporário da Força Aérea Brasileira (FAB) garantiu o direito de continuar no processo seletivo, após ser desligada por apresentar diploma de graduação em Administração, ao invés de curso técnico, conforme exigido pelo edital. A decisão foi proferida pela 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que manteve a sentença da 13ª Vara da Seção Judiciária da Bahia (SJBA).
A decisão do TRF1
A relatora do caso, desembargadora federal Ana Carolina Roman, destacou que a exclusão da candidata foi indevida, já que ela possuía uma formação acadêmica superior à exigida. “A exclusão da autora do certame em razão de ter apresentado diploma de graduação em Administração, no lugar de certificado de curso técnico, mostra-se ilegal, pois ela possui habilitação acadêmica superior”, afirmou a magistrada.
Impacto da decisão
A desembargadora também frisou que o fato de a candidata possuir um nível superior não altera o grau hierárquico no qual ela será investida. Segundo a relatora, o exercício funcional estará vinculado ao cargo correspondente ao nível hierárquico previsto para o certame, independentemente de sua formação superior.
Questão jurídica envolvida
A decisão trata da interpretação do edital de concurso público, no qual se discute se a apresentação de formação superior pode substituir a exigência de curso técnico. O princípio da razoabilidade foi aplicado para garantir a participação da candidata com qualificação superior.
Legislação de referência
Art. 37, inciso II, da Constituição Federal: “A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.”
Art. 5º da Lei nº 8.112/1990: “A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.”
Processo relacionado: 1003509-18.2018.4.01.3300