A 4ª Vara Federal de Florianópolis negou o pedido de uma empresa que buscava indenização por danos materiais e morais após ter sido desclassificada de uma licitação em função de uma penalidade administrativa. A empresa solicitava R$ 610 mil por danos materiais e R$ 100 mil por danos morais, alegando que a penalidade, aplicada pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), foi posteriormente anulada pelo Judiciário. A licitação em questão ocorreu em 2018, promovida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1).
Argumentos da empresa e defesa da União
A empresa argumentou que foi desclassificada do pregão devido a uma multa imposta anteriormente pelo FNDE, que a impedia de participar de licitações. Posteriormente, essa penalidade foi considerada nula por decisão da Justiça Federal do Distrito Federal em 2019. No entanto, a empresa afirmou que o TRT1 omitiu essa circunstância, levando à desclassificação injusta.
Fundamento da decisão judicial
O juiz federal Vilian Bollmann, responsável pela sentença, destacou que, no momento da desclassificação, a penalidade ainda estava vigente, o que justificava a decisão da Administração Pública de impedir a participação da empresa. Segundo o magistrado, “o mero reconhecimento judicial da nulidade do ato administrativo não basta, por si só, para estabelecer o dever da Administração Pública de indenizar os danos sobrevindos”. Bollmann também observou que a penalidade imposta pelo TRT1 se baseou no fato de que a empresa apresentou uma declaração falsa, afirmando que não possuía impedimentos para participar da licitação.
Assim, o juiz concluiu que não houve ato ilícito por parte da Administração Pública, uma vez que ela agiu dentro do exercício regular de seu poder de polícia ao desclassificar a empresa com base em informações vigentes à época.
Questão jurídica envolvida
O caso trata da aplicação de penalidades administrativas e da responsabilidade civil do Estado por danos causados em decorrência de atos administrativos posteriormente anulados pelo Judiciário. A decisão reforça o entendimento de que a anulação judicial de penalidades não gera automaticamente o dever de indenizar, especialmente quando, no momento da aplicação, a sanção estava em vigor.
Legislação de referência
- Código Civil:
Art. 186 – “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Art. 927 – “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” - Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações):
Regula as sanções e penalidades aplicáveis a empresas participantes de licitações.
Processo relacionado: PROCEDIMENTO COMUM Nº 5036015-56.2023.4.04.7200