spot_img

TST segue STF e aplica taxa Selic em indenização trabalhista de bancário

Em sua decisão de 2020, o STF estabeleceu que os créditos trabalhistas deveriam ser corrigidos pelo IPCA-E até o ajuizamento da ação, e pela taxa Selic após essa data

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a taxa Selic deve ser aplicada tanto na correção monetária quanto no cálculo dos juros de mora de uma indenização trabalhista devida pelo Banco Santander (Brasil) S.A. Essa decisão, referente a uma ação iniciada em 2011, alinha-se aos recentes entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF), que determinam a utilização da Selic em processos semelhantes.

Mudança no entendimento sobre juros e correção monetária

Anteriormente, o TST, por meio da Súmula 439, estabelecia que os juros de mora em condenações por danos morais e materiais começavam a ser contados desde o ajuizamento da ação, enquanto a correção monetária deveria ser aplicada a partir do momento em que os valores da condenação eram definidos. No entanto, essa abordagem foi revista após a decisão do STF em 2020.

Decisão do STF influencia nova postura do TST

Em sua decisão de 2020, o STF estabeleceu que os créditos trabalhistas deveriam ser corrigidos pelo IPCA-E até o ajuizamento da ação, e pela taxa Selic após essa data. Esse novo entendimento é agora aplicado pela SDI-1 do TST, que determinou a aplicação da Selic tanto para a correção monetária quanto para os juros de mora em processos trabalhistas que ainda não foram totalmente quitados.

Questão jurídica envolvida

A questão jurídica central discutida pela SDI-1 envolve a implementação da taxa Selic como índice único para a correção monetária e juros de mora em créditos trabalhistas. Essa decisão visa assegurar a coerência na atualização dos valores devidos, conforme o precedente estabelecido pelo STF.

Legislação de referência

Súmula 439 do TST: “Os juros de mora nas condenações por danos morais e materiais incidem desde o ajuizamento da ação, enquanto a correção monetária se aplica a partir da decisão que arbitra ou altera os valores.”

Decisão vinculante do STF (2020): “Os créditos trabalhistas devem ser corrigidos pelo IPCA-E na fase pré-judicial e pela taxa Selic após o ajuizamento da ação, também aplicável para os juros de mora.”

Artigo 39, § 1º da Lei 8.177/91: “Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelos empregadores, terão sua atualização monetária calculada na forma do regulamento, e os juros de mora incidentes a partir do ajuizamento da reclamação.”

Processo relacionado: E-RR-202-65.2011.5.04.0030

Siga a Cátedras:
Relacionadas

Deixe um comentário:

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

- Publicidade -spot_img

Últimas