Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve suspensa a lei do Estado do Rio de Janeiro que obriga instituições privadas de ensino a concederem aos alunos antigos os mesmos benefícios e promoções oferecidos aos novos. Na sessão virtual encerrada em 28/6, o colegiado confirmou a liminar concedida pelo ministro Alexandre de Moraes, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7657.
Ação Direta de Inconstitucionalidade
A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) apresentou a ação contra dispositivo da Lei estadual 7.077/2015, modificado pela Lei estadual 10.327/2024. A legislação estadual conflitava com as normas de regulação de preços dos serviços educacionais, conforme previsto na Lei federal 9.870/1999.
Conflito com Norma Nacional
O ministro Alexandre de Moraes, em seu voto, reiterou que a lei do Rio de Janeiro apresentava regras conflitantes com o regime de preços dos serviços prestados por instituições de ensino privado, estabelecido pela Lei federal 9.870/1999. Segundo a norma federal, os contratos e valores dos serviços educacionais são definidos semestral ou anualmente, com base em critérios específicos de cada curso e período letivo.
Competência Legislativa
O ministro concordou com o argumento da Confenen de que a norma estadual ultrapassou a competência legislativa estadual sobre a matéria. A decisão reafirma a prevalência da legislação federal na regulação de contratos educacionais, garantindo uniformidade e previsibilidade nos critérios de precificação e benefícios nas instituições privadas de ensino.
Questão Jurídica Envolvida
A questão jurídica central envolve a competência dos Estados para legislar sobre contratos educacionais em instituições privadas, em contraste com a normatização federal existente. A decisão do STF reafirma a prevalência das normas federais sobre as estaduais em matéria de contratos e preços dos serviços educacionais.
Legislação de Referência
- Constituição Federal
- Art. 22, XXIV: “Compete privativamente à União legislar sobre: diretrizes e bases da educação nacional.”
- Lei federal 9.870/1999
- Art. 1º: “O valor total, anual ou semestral, dos encargos educacionais, inclusive os reajustes, será contratado por aluno, individualmente, por curso, e é indivisível, ainda que fracionado em parcelas mensais.”
Processo relacionado: ADI 7657