O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu processar e julgar a ação penal contra o ex-deputado federal Roberto Jefferson. Ele é acusado de incitação à prática de crimes, atentado contra o exercício dos Poderes, calúnia e homofobia. A decisão foi tomada após o Plenário examinar questão de ordem apresentada pelo relator, ministro Alexandre de Moraes, para definir se o caso deveria ser transferido para a Justiça Federal do Distrito Federal ou continuar no STF.
Invasão do Senado e explosão do TSE
Em junho de 2022, o Plenário do STF recebeu denúncia da Procuradoria-Geral da República (PGR) contra Jefferson, que listou entrevistas em que ele teria incentivado a população a invadir o Senado Federal, a “praticar vias de fato” contra senadores e a explodir o prédio do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Jefferson também foi denunciado por calúnia, por atribuir ao presidente do Senado o crime de prevaricação, e por homofobia, por dizer que os integrantes da comunidade LGBTQIA+ representam a “demolição moral da família”.
Questão de ordem
Na questão de ordem na Petição (PET) 9844, o ministro Alexandre de Moraes destacou que, após o recebimento da denúncia, Jefferson ofendeu, nas redes sociais, a honra da ministra Cármen Lúcia, fato amplamente divulgado pela imprensa. Além disso, após as incitações a ataques às instituições do Estado Democrático de Direito atribuídas a Jefferson, ocorreu, em 8/1/2023, a invasão e vandalização das sedes dos Três Poderes.
Conexão com atos antidemocráticos
O relator argumentou que as condutas atribuídas ao ex-deputado estão estreitamente relacionadas aos fatos apurados em procedimentos penais no STF envolvendo os atos antidemocráticos de 8 de janeiro. Portanto, a denúncia possui conexão com essa investigação mais abrangente, que envolve, inclusive, pessoas com prerrogativa de foro na Corte. A Procuradoria-Geral da República (PGR) também defendeu esse entendimento.
Decisão do Plenário
O Plenário, por maioria, seguiu o voto do relator pela manutenção do julgamento da ação penal no STF. Ficaram vencidos os ministros André Mendonça e Nunes Marques, que mantinham a remessa dos autos à Justiça Federal de primeira instância.
Questão jurídica envolvida
A decisão do STF destaca a competência da Corte para julgar ações penais que envolvem conexões com investigações sobre atos antidemocráticos e ofensas a membros do tribunal.
Legislação de referência
- Constituição Federal, art. 102, inciso I, alínea “b”: “Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns, os membros do Congresso Nacional.”
- Código Penal, art. 286: “Incitação ao crime.”
- Lei 7.716/1989, art. 20: “Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.”
- Lei 13.642/2018, art. 9º: “Altera a Lei nº 10.446/2002, para dispor sobre as atribuições da Polícia Federal.”
- Constituição Federal, art. 5º, inciso IV: “É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.”
Processo relacionado: PET 9844