A Controladoria-Geral da União (CGU) revelou que a Massa Falida de EJS Participação Eireli fraudou processos licitatórios relacionados ao enfrentamento da Covid-19, envolvendo a Secretaria Municipal da Saúde de Rio Branco (AC) e a Secretaria de Saúde de Rondônia, ambos custeados com recursos federais. Com as atividades suspensas e a falência decretada, a EJS utilizou outra empresa como interposta pessoa para participar dos processos licitatórios. A acusada assinou um atestado de capacidade técnica falso para que essa outra empresa pudesse se habilitar como licitante. A interposta pessoa conseguiu os contratos, e a EJS forneceu o objeto de forma superfaturada e em condições diferentes do pactuado, visando maximizar seus lucros.
Processos administrativos e sanções
Devido às infrações em condições de tempo e lugar distintos, a CGU decidiu apurar cada ilícito em processos diferentes, instaurando os Processos Administrativos de Responsabilização (PARs) 00190.103470/2021-77 e 00190.103455/2021-29. Ao final da instrução processual, a CGU atestou a responsabilidade da EJS e aplicou multas de R$ 320.532,87 em cada procedimento, além de declarar a inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública. A decisão condenatória também foi publicada extraordinariamente.
Desconsideração da personalidade jurídica
As sanções foram estendidas aos sócios da EJS, com base na desconsideração da personalidade jurídica, devido ao abuso de direito constatado nos autos.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica envolve fraudes em processos licitatórios, superfaturamento e uso de interposta pessoa para obtenção de contratos públicos, violando os princípios da administração pública e a legislação de licitações.
Legislação de referência
Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações), Art. 90:
“Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.”
Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), Art. 5º, IV:
“Constitui ato lesivo à administração pública, nacional ou estrangeira, frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público.”
Processos relacionados: PAR 00190.103470/2021-77 e PAR 00190.103455/2021-29