A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a condenação do Distrito Federal a indenizar uma proprietária pelos danos materiais decorrentes do furto de seu veículo apreendido. O automóvel foi apreendido em perfeito estado no dia 28 de março de 2022 e encaminhado ao pátio de uma delegacia. No momento da devolução, o carro estava sem o sistema de som e um dos faróis de milha.
Análise do recurso
Ao analisar o recurso do Distrito Federal, o magistrado relator enfatizou a responsabilidade civil objetiva do Estado, baseada na omissão do dever de vigilância e proteção. Foi demonstrado o nexo de causalidade entre a falta de vigilância adequada no pátio da delegacia e o furto dos equipamentos do veículo.
Dever de guarda e preservação
A decisão reforça que, ao apreender um veículo, o Estado assume a responsabilidade de guardá-lo e preservá-lo, visto que o proprietário fica impossibilitado de zelar pela integridade do bem. No caso, a ausência de vigilância adequada resultou no furto, configurando a violação do dever legal de proteção.
Critérios para indenização
A relatora destacou que, para a indenização por danos materiais, é necessário que o autor apresente ao menos três orçamentos detalhando os danos sofridos. A indenização deve ser fixada com base no menor orçamento apresentado.
Decisão final
A Turma manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar a proprietária em R$ 7.687,80 pelos danos materiais. A decisão foi unânime.
Questão jurídica envolvida
A decisão trata da responsabilidade civil objetiva do Estado por omissão no dever de vigilância e preservação de bens apreendidos.
Legislação de referência
Código Civil
- Art. 927: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
- Art. 37, § 6º da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Processo relacionado: 0703561-62.2023.8.07.0018