A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o provedor de conexão à internet é obrigado a identificar usuários a partir do endereço IP e de um intervalo de tempo de 10 minutos, mesmo que não tenha sido previamente informada a porta lógica de origem. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Especial 2170872/SP, interposto por Telefônica Brasil S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
No caso, a Companhia Brasileira de Offshore ajuizou ação cominatória após a circulação de e-mail difamatório, enviado a partir de endereço eletrônico corporativo vinculado à empresa, e solicitou a identificação do responsável pelo envio da mensagem. A sentença determinou que a operadora de conexão fornecesse os dados cadastrais vinculados ao IP usado no período entre 16h20 e 16h30 do dia 9 de fevereiro de 2023.
Questão jurídica envolvida
O STJ analisou se a ausência da porta lógica e a delimitação temporal de apenas 10 minutos inviabilizariam a identificação do usuário responsável pelo ato. A Telefônica alegava que, por se tratar de IP compartilhado (IPv4), seriam necessárias mais informações para individualizar o responsável. No entanto, o Tribunal entendeu que o próprio provedor de conexão já está legalmente obrigado a armazenar essas informações, inclusive a porta lógica, e que a ausência de sua prévia indicação não impede o fornecimento dos dados requisitados.
Fundamentos jurídicos do julgamento
A decisão baseou-se no Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), que impõe aos provedores de conexão a obrigação de guardar os registros de conexão, incluindo o endereço IP, data e hora de início e término da conexão, sua duração e a porta lógica utilizada. O STJ reiterou que a porta lógica integra esses registros e que tanto provedores de aplicação quanto de conexão devem armazená-la.
O entendimento foi reforçado com base na jurisprudência da própria Corte, que já havia estabelecido que não há necessidade de acionar o provedor de aplicação para que este informe a porta lógica. O provedor de conexão, ao disponibilizar o acesso à internet, tem total responsabilidade sobre os registros de conexão.
Impactos práticos da decisão
Com esse entendimento, o STJ reforça a eficácia da responsabilização civil e criminal por atos praticados no ambiente virtual, facilitando a identificação de usuários a partir de dados técnicos mínimos, desde que compatíveis com a legislação vigente. A Corte também entendeu que a indicação de um intervalo de 10 minutos é suficiente para fins de individualização, sem ofensa à proteção de dados dos demais usuários.
A decisão representa um importante precedente para a responsabilização de agentes em casos de crimes digitais ou ilícitos civis cometidos na internet, sem impor obstáculos desnecessários às vítimas.
Legislação de referência
Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet)
Art. 5º, VI – Registro de conexão: o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado.
Art. 10, §1º – O responsável pela guarda dos registros poderá ser obrigado, por determinação judicial, a disponibilizar os registros.
Código de Processo Civil
Art. 1.022 – Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Art. 489 – A decisão judicial deve ser fundamentada.
Constituição Federal
Art. 5º, VIII – Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política.
Processo relacionado: Recurso Especial 2170872/SP