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TJDFT nega danos morais e reafirma que críticas de consumidoras insatisfeitas são amparadas pela liberdade de expressão

TJDFT decide que críticas em redes sociais sobre descumprimento contratual não configuram dano moral. Liberdade de expressão é mantida

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais apresentado por fornecedores de móveis planejados contra consumidoras insatisfeitas. As rés haviam feito publicações em redes sociais e afixado cartazes em locais públicos com críticas à empresa e aos proprietários, após não receberem os serviços contratados nem a restituição dos valores pagos.

A ação principal foi proposta por Cristina da Silva Santos e Flávio da Silva Melo, sócios do empreendimento “Medellin Designs Móveis Planejados”, contra Janaina Barbosa dos Santos, Cândida Maria Ferreira dos Santos e Labelle Cosméticos Ltda. A sentença também acolheu parcialmente as reconvenções das rés, decretando a rescisão dos contratos por culpa dos autores e condenando-os ao pagamento de danos materiais.

Questão jurídica envolvida

A principal questão discutida no recurso consistia em avaliar se houve abuso ou excesso no exercício da liberdade de expressão ao divulgar publicamente críticas relacionadas a inadimplemento contratual. Os autores alegaram que os conteúdos veiculados extrapolavam a crítica legítima, violando sua honra e imagem.

Fundamentos jurídicos da decisão

O colegiado entendeu que a liberdade de expressão, garantida pelo artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal, não foi excedida. Para os desembargadores, a divulgação de informações verdadeiras sobre o inadimplemento contratual teve o intuito de alertar consumidores e não configurou imputação falsa de fatos ou ofensas desproporcionais.

A decisão destacou que os comentários e cartazes estavam fundamentados em fatos comprovados, inclusive com registros em plataformas como o Reclame Aqui, e que os apelantes não demonstraram disposição para devolver os valores recebidos. Ainda, entendeu-se que ofensas trocadas em mensagens privadas, via WhatsApp, não caracterizam dano moral por não terem repercussão pública.

Em relação à terceira apelada, a empresa Labelle Cosméticos, o Tribunal afastou qualquer responsabilização por ausência de participação nos atos contestados.

Legislação de referência

Constituição Federal de 1988
Art. 5º, IV – É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.
Art. 5º, X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Código Civil
Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito.
Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944 – A indenização mede-se pela extensão do dano.

Código de Processo Civil
Art. 85, § 11 – O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.

Processo relacionado: 0707032-13.2023.8.07.0010

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