O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), por meio da 8ª Turma Cível, manteve a condenação da companhia aérea TAM Linhas Aéreas S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 para cada autor impedido de embarcar devido a overbooking, além da condenação ao pagamento de R$ 1.660,55 por danos materiais. A decisão foi unânime e relatada pelo Desembargador Robson Teixeira de Freitas.
Contexto do Caso
Os autores adquiriram passagens aéreas para o trecho Rio de Janeiro-Brasília com previsão de embarque em 2 de outubro de 2023. Contudo, ao tentarem realizar o check-in, foram informados de que não poderiam embarcar devido à prática de overbooking, sendo realocados em voo no dia seguinte, o que resultou em um atraso de cerca de 19 horas.
No processo, os autores alegaram transtornos significativos e perda de compromissos importantes, razão pela qual pleitearam a majoração da indenização fixada em primeira instância.
Questão Jurídica Envolvida
O ponto jurídico central da demanda foi a caracterização do overbooking como falha na prestação de serviço, gerando o dever de indenizar com base na responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). O Tribunal entendeu que o dano moral, no caso de overbooking, configura-se in re ipsa, dispensando a necessidade de prova específica do prejuízo, pois decorre da própria gravidade da situação.
Fundamentos Jurídicos
O colegiado ressaltou que a indenização por danos morais deve ser fixada conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando valores excessivos ou irrisórios. Considerou-se que, embora tenha havido atraso e desconforto, não restou comprovada a ocorrência de danos extraordinários que justificassem a majoração do valor fixado.
Além disso, reforçou-se que a ausência de assistência adequada no aeroporto e o transtorno causado pela realocação de voo são elementos suficientes para caracterizar o dano moral presumido.
Impactos e Repercussões
A decisão reafirma a responsabilidade objetiva das companhias aéreas em casos de overbooking e consolida a proteção dos consumidores ao reconhecer o dano moral in re ipsa, estabelecendo parâmetros claros para a fixação de indenizações em casos similares.
Legislação de Referência
Artigo 14 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor):
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Processo relacionado: 0737863-65.2023.8.07.0003