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STJ definirá se vaga de garagem com matrícula própria é bem de família impenhorável

STJ vai reavaliar validade da súmula sobre penhorabilidade de vagas de garagem autônomas em dois recursos repetitivos

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar, de forma conjunta, os Recursos Especiais 2.163.777/SP e 2.163.773/SP à sistemática dos recursos repetitivos. A controvérsia jurídica central é definir se a vaga de garagem com matrícula própria no registro de imóveis constitui bem de família para fins de penhora, conforme previsto no artigo 1.331, § 1º, do Código Civil.

Contexto da controvérsia

Os dois recursos foram interpostos contra decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que mantiveram a penhora de vagas de garagem autônomas, ainda que vinculadas a unidades residenciais. Os recorrentes alegam que tais vagas deveriam ser abrangidas pela proteção da Lei 8.009/90, por integrarem o conceito de bem de família, especialmente após a alteração promovida pela Lei 12.607/2012 ao artigo 1.331 do Código Civil, que restringiu sua alienação a terceiros não condôminos.

Apesar da vigência da Súmula 449 do STJ, que exclui a vaga de garagem com matrícula própria da impenhorabilidade, a relatora Ministra Maria Isabel Gallotti ressaltou a necessidade de reexame da jurisprudência, dada a modificação legislativa e o elevado número de ações judiciais com o mesmo tema.

Fundamentos jurídicos do julgamento

Segundo a relatora, os recursos preenchem os requisitos legais e regimentais para serem julgados sob o rito dos repetitivos, tendo em vista a multiplicidade de decisões conflitantes e o relevante impacto social da tese discutida. A Ministra destacou que, desde a edição da Súmula 449 em 2010, o § 1º do artigo 1.331 do Código Civil foi alterado para proibir a alienação das vagas de garagem a pessoas estranhas ao condomínio sem autorização expressa na convenção condominial.

Tal mudança legislativa pode indicar que a vaga, mesmo com matrícula própria, está funcionalmente atrelada ao uso residencial e, portanto, passível de integrar o bem de família.

Impactos práticos da afetação

A afetação conjunta dos dois recursos ao rito dos repetitivos suspende o trâmite de todos os processos em curso sobre a mesma matéria nas instâncias inferiores e no próprio STJ, até que seja firmada a tese jurídica vinculante. A medida busca evitar decisões divergentes e garantir segurança jurídica para credores, devedores, advogados e magistrados.

O julgamento também contará com a possibilidade de atuação de entidades especializadas como amici curiae, inclusive com manifestação escrita, promovendo um debate técnico mais aprofundado sobre os impactos da norma civil na jurisprudência consolidada.

Legislação de referência

Código Civil – Art. 1.331, § 1º
“As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.”

Súmula 449 do STJ
“A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.”

Lei 8.009/90 – Art. 1º
“O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”

Processos relacionados: Recurso Especial 2.163.777/SP e Recurso Especial 2.163.773/SP.

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