O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, suspendeu os efeitos de decisão liminar do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que impedia o reajuste da tarifa do transporte público urbano de Manaus. A medida foi tomada em decisão monocrática e valerá até o julgamento de mérito da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Amazonas (MPAM).
Questão jurídica envolvida
A controvérsia gira em torno da possibilidade de interferência do Poder Judiciário na definição de tarifas de serviços públicos, especialmente quando fundada em ato administrativo dotado de presunção de legitimidade. No caso concreto, discutiu-se a validade da intervenção judicial que suspendeu o reajuste tarifário antes da análise definitiva da ação principal, sob o argumento de ausência de estudos técnicos que justificassem o aumento.
Contexto do caso
O reajuste havia sido suspenso por decisão liminar em primeiro grau, mantida pelo TJAM, a pedido do MPAM. O fundamento da suspensão foi a alegada falta de transparência no processo de definição da nova tarifa, com ausência de documentos técnicos por parte do Instituto Municipal de Mobilidade Urbana (IMMU) e do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Amazonas.
Fundamentos jurídicos da decisão
Para o STJ, a decisão judicial que impedia o reajuste poderia causar grave lesão à ordem e à economia públicas, na medida em que obrigava o município a remanejar recursos de outras áreas essenciais para subsidiar o transporte urbano. O ministro Herman Benjamin destacou que estudos técnicos apresentados pelo IMMU demonstram fundamentos econômicos e inflacionários que justificariam o reajuste, especialmente considerando que o último aumento ocorreu em maio de 2023.
Com base em precedentes da Corte, o relator pontuou que atos administrativos relacionados a tarifas públicas, inclusive quando adotados por agências reguladoras, gozam de presunção relativa de validade, sendo recomendável que sua suspensão ocorra apenas após cognição judicial aprofundada.
Impactos e repercussões práticas
A suspensão da liminar viabiliza a aplicação imediata do novo valor tarifário, afastando o impacto estimado de R$ 7,7 milhões mensais nos cofres públicos até o julgamento final da ação. O município de Manaus havia alertado que a manutenção da medida liminar poderia gerar um prejuízo superior a R$ 92 milhões até o fim de 2025.
Apesar de acolher parcialmente o pedido do município, o ministro ponderou que o valor reajustado pode tornar a tarifa da capital amazonense uma das mais altas entre as capitais do país, o que será analisado no mérito da ação civil pública.
Legislação de referência
Lei 8.987/1995 Art. 9º. A tarifa do serviço público será fixada por meio de contrato, assegurados o equilíbrio econômico-financeiro e a modicidade das tarifas, bem como sua revisão, nos termos do contrato.
Art. 10. Incumbe ao poder concedente: (…) IV – zelar pela boa qualidade do serviço, recebendo, apurando e solucionando queixas e reclamações dos usuários.
Processo relacionado: SLS 3560