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Barroso nega pedido para reabrir cadastramento de atingidos por desastre da barragem de Mariana-MG

A petição foi apresentada por uma moradora que alegou omissão quanto à situação específica da comunidade de Antônio Pereira, distrito de Ouro Preto também afetado pelo desastre

O ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido incidental que buscava alterar cláusula de acordo judicial relacionado à reparação de danos causados pelo rompimento da barragem em Mariana (MG). A petição foi apresentada por uma moradora que alegou omissão quanto à situação específica da comunidade de Antônio Pereira, distrito de Ouro Preto também afetado pelo desastre.

A manifestação ocorreu nos autos da PET 13157/DF. Barroso entendeu que eventuais questões sobre a execução do acordo devem ser analisadas pela instância competente do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), conforme previsto no próprio acórdão homologatório.

Histórico do caso: acordo judicial sobre desastre ambiental em Mariana (MG)

O processo trata de um acordo de repactuação firmado após o rompimento da barragem da Samarco Mineração S.A., ocorrido em novembro de 2015, em Mariana (MG). O desastre causou impactos ambientais e sociais de grandes proporções ao longo da Bacia do Rio Doce. O pacto envolve a União, os Estados de Minas Gerais e Espírito Santo, entes do sistema de Justiça e as empresas Samarco Mineração S.A., Vale S.A. e BHP Billiton Brasil Ltda.

A cláusula contestada previa que o cadastramento das pessoas atingidas deveria ter sido solicitado até o ano de 2021.

O que foi alegado na petição apresentada ao STF

A autora da petição alegou que o acordo foi omisso quanto à situação peculiar dos moradores de Antônio Pereira. Com base nisso, requereu a suspensão da cláusula de prazo e a criação de procedimento complementar para adesão.

Fundamentos jurídicos da decisão de Barroso

O ministro destacou que a execução do acordo foi delegada à Coordenadoria Regional de Demandas Estruturais e de Cooperação Judiciária do TRF6. Por isso, qualquer questão relacionada à execução deve ser primeiramente apresentada àquela instância.

Além disso, enfatizou que, por se tratar de um acordo com natureza negocial, qualquer alteração em seu conteúdo depende de consenso entre as partes, não sendo possível modificações unilaterais.

Impactos da decisão e próximos passos para os atingidos

A decisão reafirma a necessidade de atuação das partes diretamente interessadas junto às instâncias regionais responsáveis pela execução do acordo. Tentativas de reabertura de prazos ou ajustes nas cláusulas exigem consenso entre todos os envolvidos.

Moradores que se considerem excluídos devem apresentar suas demandas perante o TRF6, com base nos mecanismos previstos para acompanhamento e execução do pacto.

Legislação de referência

Medida Provisória nº 2.200-2/2001

“Art. 10. Considera-se documento público ou particular, para todos os fins legais, o documento eletrônico que utilizar processo de certificação disponibilizado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.”

Processo relacionado: PET 13157

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