A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 4426/24, que propõe a tipificação de crimes específicos contra pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A proposta estabelece penas de reclusão e multa para condutas discriminatórias, ofensivas ou excludentes, inclusive no ambiente digital.
Contexto do projeto de lei
O Projeto de Lei 4426/24, de autoria do deputado Amom Mandel, tem como objetivo combater a violência e o preconceito direcionados às pessoas com TEA, criando tipos penais próprios. A proposta surge diante da constatação de que atos de discriminação afetam diretamente a saúde mental e a integração social das pessoas autistas, contribuindo para situações de isolamento, baixa autoestima e sofrimento psíquico.
Fundamentos jurídicos e alterações legislativas
O projeto tipifica como crimes condutas como a indução ao preconceito, injúria, calúnia, difamação, ameaça, exposição vexatória, exclusão digital e participação em grupos virtuais que incentivem a violência contra pessoas autistas. As penas previstas variam de 1 a 5 anos de reclusão, com aplicação cumulativa de multa.
Além disso, o texto determina o aumento de pena de um terço até a metade se o crime for praticado por duas ou mais pessoas, com violência ou grave ameaça, contra criança ou adolescente autista, por meio de canais de comunicação ou por influenciadores digitais. O projeto ainda propõe incluir essas condutas como formas de preconceito tanto na Lei do Racismo (Lei 7.716/1989) quanto na Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015).
Impactos práticos da proposta
A aprovação do projeto poderá fortalecer os mecanismos de proteção jurídica das pessoas autistas, com instrumentos mais claros para repressão penal em casos de discriminação. A inclusão dos crimes na legislação antidiscriminatória brasileira visa garantir respostas mais eficazes ao preconceito contra pessoas com TEA, promovendo maior conscientização e segurança jurídica.
Legislação de referência
Lei 7.716/1989 – Lei do Racismo
“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.”
Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Brasileira de Inclusão)
“Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.”
Fonte: Câmara dos Deputados