O Projeto de Lei 4444/2024, em análise na Câmara dos Deputados, obriga as operadoras de planos de saúde a custearem a internação do paciente em unidade hospitalar fora da rede credenciada, caso não haja leitos disponíveis nas unidades próprias ou conveniadas. A proposta determina que a responsabilidade financeira recairá exclusivamente sobre a operadora de saúde, mesmo quando a internação ocorrer fora da rede contratualizada.
Contexto da proposta legislativa
A proposição legislativa foi apresentada pelo deputado Vicentinho Júnior (PP-TO) e tem como objetivo corrigir lacunas operacionais na cobertura oferecida pela saúde suplementar. De acordo com o autor, embora a legislação atual preveja o atendimento integral em casos de urgência e emergência, a ausência de regulamentação legal mais rígida tem permitido a recusa ou a postergação de internações, resultando em desassistência a pacientes em estado grave.
Fundamentos jurídicos da proposta
A proposta reforça o dever das operadoras de garantir o atendimento em tempo oportuno, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana e da continuidade do tratamento médico. O texto explicita a obrigação legal da cobertura integral e impõe sanções mais severas às operadoras em caso de descumprimento, com o objetivo de assegurar a efetividade do atendimento, mesmo fora da rede credenciada.
Impactos práticos do projeto de lei
Com a aprovação da medida, os planos de saúde deverão arcar com os custos da internação fora da rede sempre que não houver disponibilidade imediata de leitos credenciados. A medida visa proteger pacientes em situação crítica e evitar atrasos que possam comprometer a eficácia do tratamento. Caso aprovada, a nova lei poderá alterar a conduta das operadoras e fortalecer os direitos dos beneficiários no âmbito da saúde suplementar.
Legislação de referência
Constituição Federal, artigo 196
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Lei 9.656/1998, artigo 12, inciso II
“São facultadas à operadora de plano privado de assistência à saúde a oferta de cobertura de assistência médico-hospitalar, compreendendo […] internações hospitalares, inclusive em regime de urgência e emergência.”
Fonte: Câmara dos Deputados