A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) reformou decisão da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário, estabelecendo que o controle da superpopulação de gatos de rua em condomínios deve ser responsabilidade compartilhada entre o poder público e a coletividade. A decisão afastou a obrigação exclusiva do Estado de adotar medidas de remoção e abrigamento desses animais.
Contexto da decisão
O Condomínio Rural Mansões Colorado ajuizou ação civil solicitando que o Distrito Federal promovesse a apreensão de todos os gatos de rua no local. A decisão inicial obrigava o ente público a apresentar e executar um plano de captura e remoção dos animais em vias de uso comum, sob pena de multa. O Distrito Federal recorreu, argumentando que a medida excederia suas responsabilidades e seria de difícil execução.
Na análise do recurso, a Turma Cível entendeu que a responsabilidade pelo controle populacional de animais em áreas residenciais não cabe unicamente ao poder público. O colegiado ressaltou a necessidade de uma abordagem integrada, envolvendo tanto o Estado quanto a comunidade local.
Questão jurídica envolvida
O TJDFT destacou que a defesa do meio ambiente é uma obrigação conjunta do poder público e da coletividade, conforme prevê o artigo 225 da Constituição Federal. Além disso, o tribunal considerou o artigo 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que reconhece as dificuldades do gestor público no cumprimento de medidas que ultrapassam sua capacidade operacional.
Fundamentos jurídicos do julgamento
A decisão enfatizou que medidas isoladas, como a remoção completa dos gatos, não solucionariam o problema, visto que a superpopulação é agravada por comportamentos dos próprios moradores, como alimentação inadequada e abandono de animais.
O tribunal reconheceu a eficácia dos programas de castração e vacinação promovidos pelo Governo do Distrito Federal (GDF) como instrumentos viáveis de controle populacional, destacando a importância da colaboração dos residentes na contenção do problema.
Além disso, foi determinada a necessidade de ampliar o contraditório, permitindo que as partes apresentem esclarecimentos e colaborem na construção de soluções conjuntas.
Legislação de referência
Art. 196 da Constituição Federal:
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Art. 225 da Constituição Federal:
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
Art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB):
“Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.”
Art. 1º, § 3º da Lei 8.437/1992:
“Não será cabível concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.”
Processo relacionado: 0735672-22.2024.8.07.0000