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Passageiro será indenizado por atraso de 7 dias na devolução de bagagem extraviada

TJ-SP reconhece dano moral, mas nega ressarcimento de valores gastos com compras no exterior

A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu reduzir para R$ 2 mil a indenização por dano moral devida a um passageiro que recebeu sua bagagem com sete dias de atraso após viagem internacional. No mesmo julgamento, a Turma afastou a condenação da companhia aérea ao pagamento de danos materiais, entendendo que os itens adquiridos pelo autor não eram de necessidade essencial.

Contexto do caso

O passageiro moveu ação contra a Swiss International Air Lines alegando que, devido ao extravio de sua bagagem durante um voo internacional, precisou adquirir roupas e itens de uso pessoal para a viagem. Ele pleiteava indenização por danos materiais no valor de R$ 6.640,00 e danos morais.

A sentença de primeira instância condenou a empresa a indenizá-lo integralmente, mas a companhia aérea recorreu, argumentando que os bens adquiridos pelo passageiro não eram essenciais e que a bagagem foi devolvida dentro do prazo estipulado pela Resolução 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).

Questão jurídica envolvida

O caso discutiu a aplicação da Convenção de Montreal, que estabelece regras para a responsabilidade das companhias aéreas em transporte internacional. O TJ-SP manteve a indenização por dano moral, pois entendeu que o atraso na devolução da bagagem gerou transtornos ao passageiro, ultrapassando o mero aborrecimento.

No entanto, o Tribunal afastou a condenação por danos materiais, pois as notas fiscais apresentadas indicavam a compra de apenas três itens de vestuário de alto valor, sem comprovação de necessidade básica ou urgência. A jurisprudência do Tribunal tem limitado o ressarcimento a despesas essenciais, como itens de higiene pessoal e vestuário básico.

Decisão do TJ-SP

Os desembargadores decidiram reduzir a indenização por dano moral de R$ 6 mil para R$ 2 mil, considerando a devolução da bagagem dentro do prazo da ANAC e o contexto do caso. Quanto ao dano material, entenderam que os gastos com compras realizadas pelo passageiro não justificavam reembolso, pois os itens adquiridos não eram indispensáveis para sua estadia no exterior.

Assim, a decisão reformou parcialmente a sentença de primeira instância, garantindo a indenização por dano moral, mas afastando o pagamento de valores referentes às compras do autor.

Legislação de referência

Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006)

Artigo 19 – Atraso
O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga. Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se provar que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas.

Artigo 22 – Limites de responsabilidade relativos ao atraso da bagagem e da carga
2. No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível.

Resolução ANAC nº 400/2016

Artigo 32
§ 2º O transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos:
II – em até 21 (vinte e um) dias, no caso de voo internacional.

Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990)

Artigo 14
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Processo relacionado: 1035573-39.2024.8.26.0100

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