A Justiça Federal, por meio da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, determinou que a concessionária Águas do Rio restabeleça imediatamente o fornecimento de água à Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). A decisão foi proferida em resposta a uma Tutela Cautelar Antecedente ajuizada pela Procuradoria Regional Federal da 2ª Região (PRF2), vinculada à AGU, após o corte do serviço sem prévia notificação.
Contexto do caso
A suspensão do fornecimento ocorreu enquanto a UFRJ e a concessionária ainda negociavam a regularização de valores em atraso. A PRF2 argumentou que o corte prejudicava gravemente a comunidade acadêmica, especialmente os estudantes em situação de vulnerabilidade, que dependem de serviços essenciais como o Alojamento Estudantil e o Restaurante Central.
A Procuradoria enfatizou que a água é um serviço essencial, imprescindível à saúde pública e à dignidade humana, cuja interrupção somente pode ocorrer mediante notificação prévia, conforme determina a legislação brasileira.
Questão jurídica envolvida
O principal ponto em análise foi a continuidade do serviço público essencial, mesmo diante de inadimplemento. A decisão da magistrada destacou que a interrupção de serviços essenciais em razão de débitos passados sem notificação é vedada, e a concessionária deve recorrer a meios ordinários de cobrança, preservando os direitos fundamentais da coletividade.
Impactos e solução negociada
A decisão também determinou que a concessionária se abstenha de realizar novos cortes até a realização de uma audiência de conciliação. Segundo o procurador federal Fabrício Tanure, responsável pelo caso, a medida garante a continuidade das atividades acadêmicas e protege os direitos dos estudantes mais vulneráveis.
“A interrupção do fornecimento de água afeta diretamente a dignidade e o bem-estar da comunidade acadêmica. Nossa atuação visou assegurar a continuidade do serviço público e os direitos fundamentais dos beneficiários”, afirmou Tanure.
Legislação de referência
Art. 22, Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)
“Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.”
Art. 6º, Constituição Federal de 1988
“São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
Lei 8.987/1995 – Artigo 6º, §3º:
“Não será interrompido o serviço concedido aos usuários inadimplentes sem prévia comunicação.”
Fonte: AGU