A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o acordo de não persecução penal (ANPP) não pode ser aplicado em casos de homofobia, equiparando a prática a crimes de racismo. A decisão veio após o Ministério Público de Goiás (MPGO) tentar homologar um acordo oferecido a uma mulher acusada de ofensas homofóbicas a dois homens.
Tribunais de instâncias inferiores, incluindo o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), já haviam recusado o ANPP, argumentando que a alta reprovabilidade das condutas de homofobia e sua equiparação ao racismo impediam a homologação. O STJ, ao julgar o recurso do MPGO, manteve a negativa, respaldando a jurisprudência que impede o ANPP nesses casos.
Justificativas legais para a recusa do ANPP
O relator do recurso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que, embora o Ministério Público tenha o poder de oferecer o ANPP, o acordo não é um direito subjetivo do investigado e pode ser negado se os requisitos legais não forem cumpridos. A jurisprudência do STJ já vinha tratando da limitação do ANPP em crimes graves, como racismo e violência doméstica.
Além disso, o ministro mencionou a decisão recente da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), que reforçou a necessidade de que a aplicação do ANPP seja compatível com a Constituição Federal e tratados internacionais, particularmente em crimes que envolvem discriminação racial ou de gênero.
Homofobia equiparada ao racismo pelo STF
Desde 2019, com a decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, a homofobia e a transfobia passaram a ser tratadas como crimes de racismo. Dessa forma, tais condutas estão sujeitas às mesmas restrições impostas ao crime de racismo, incluindo a impossibilidade de aplicação do ANPP, conforme o artigo 5º, incisos XLI e XLII, da Constituição Federal.
O relator do caso no STJ, embora tenha mencionado seu entendimento pessoal de que poderia haver exceções à regra, seguiu a interpretação consolidada pelo STF, afirmando que cabe ao Tribunal da Cidadania observar essa interpretação constitucional.
Questão jurídica envolvida
A decisão reafirma que o acordo de não persecução penal (ANPP) não é aplicável a crimes de homofobia, uma vez que essa prática foi equiparada ao crime de racismo pelo STF. A recusa da homologação do ANPP nesses casos segue o entendimento de que tais crimes violam garantias fundamentais e a dignidade da pessoa humana.
Legislação de referência
- Lei 7.716/1989: “Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.”
- Constituição Federal de 1988: “Art. 5º, incisos XLI e XLII – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível.”
Processo relacionado: AREsp 2607962