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STJ reafirma que imóvel de espólio continua como bem de família e não pode ser penhorado

Tribunal entendeu que bem de família mantém impenhorabilidade mesmo na fase anterior à partilha

A Quarta Turma do STJ reafirmou que o único imóvel residencial do espólio, ocupado por herdeiros do falecido, mantém a proteção legal como bem de família e, por isso, não pode ser penhorado para garantir o pagamento de dívidas do autor da herança. Entenda os fundamentos da decisão e seus efeitos sobre o patrimônio hereditário.

O julgamento ocorreu no Recurso Especial 2.111.839/RS, interposto pelo espólio de um empresário falecido, que teve o único imóvel da herança arrestado por decisão judicial. A medida foi determinada em ação cautelar de credores, visando assegurar a cobrança de dívida reconhecida em processo de execução.

Qual foi o contexto jurídico analisado pelo STJ?

A controvérsia teve origem em ação cautelar proposta por familiares de um ex-sócio de empresa falida, que buscaram o arresto do imóvel deixado pelo falecido para garantir crédito de R$ 66.383,22. O bem estava sendo habitado por dois herdeiros, sendo um deles interditado e sem renda.

O juízo de primeiro grau concedeu a liminar e, na sentença, manteve o arresto sob o argumento de que o espólio ainda respondia integralmente pelas dívidas do falecido, uma vez que a partilha ainda não havia ocorrido. A decisão foi confirmada pelo TJRS, que entendeu que o imóvel, ainda em nome do de cujus, não poderia ser enquadrado como bem de família.

O que disse o STJ sobre a proteção do bem de família?

O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, apontou que a jurisprudência da Corte é firme ao reconhecer a impenhorabilidade do imóvel residencial do espólio, desde que mantidas as características legais do bem de família. Segundo ele, a transmissão hereditária não descaracteriza a proteção prevista na Lei 8.009/1990, especialmente quando os herdeiros utilizam o imóvel como moradia.

O ministro destacou que a norma legal possui natureza de ordem pública e só pode ser afastada nas hipóteses expressas do artigo 3º da Lei 8.009/1990, que devem ser interpretadas de forma restritiva.

Sim. O STJ reafirmou que, conforme o princípio da saisine previsto no artigo 1.784 do Código Civil, a herança é transmitida automaticamente aos herdeiros com a abertura da sucessão. Assim, os herdeiros se sub-rogam na posição jurídica do falecido, inclusive nas proteções legais que ele detinha sobre o imóvel.

O relator observou que o fato de o imóvel ainda estar em nome do falecido não impede sua proteção, desde que continue sendo utilizado como residência pela família.

O que acontece com a dívida deixada pelo falecido?

O reconhecimento da impenhorabilidade não extingue o crédito, nem afasta a responsabilidade patrimonial do espólio. O ministro destacou que a obrigação subsiste e pode ser exigida por outros meios de execução que não envolvam bens protegidos por lei.

O STJ enfatizou que a proteção atua como limitação à penhora, sem afetar a existência do direito do credor, que permanece hígido e pode ser satisfeito mediante constrição de outros bens disponíveis no acervo hereditário.

Legislação de referência

Lei 8.009/1990
Art. 1º – O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável.
Art. 3º – A impenhorabilidade não se aplica em casos como execução de crédito decorrente de financiamento para aquisição do próprio imóvel, pensão alimentícia, entre outros.

Código Civil
Art. 1.784 – Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Art. 1.997 – O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança.

Processo relacionado: REsp 2.111.839/RS

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