A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve a condenação da concessionária Rota do Atlântico S.A. ao pagamento de R$ 50 mil a um motociclista, em razão de danos morais e estéticos decorrentes de um acidente causado pela ausência de sinalização adequada na rodovia PE-009. O acidente ocorreu em 2015, quando o autor colidiu com um muro de concreto não sinalizado, instalado em uma alça de acesso à rodovia administrada pela empresa.
O autor sofreu ferimentos graves e precisou de atendimento do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), além de enfrentar longo período de recuperação. A concessionária argumentou que a via não estava sob sua responsabilidade à época, mas essa tese foi rejeitada tanto em primeiro grau quanto na apelação.
TJPE confirma responsabilidade da concessionária por falha na prestação do serviço
De acordo com o relator do caso, desembargador Sílvio Neves Baptista Filho, ficou comprovado que a concessionária tinha responsabilidade objetiva pela segurança dos usuários da via, o que inclui a adequada sinalização de bloqueios. A ausência de aviso sobre o muro de concreto, em uma área de tráfego potencial, configurou falha na prestação do serviço.
O colegiado rejeitou os recursos tanto do autor — que buscava a inclusão de danos materiais — quanto da concessionária, que alegava ausência de culpa. O acórdão destaca que a concessionária, por explorar economicamente a via por meio da cobrança de pedágio, tem o dever legal de garantir a segurança dos usuários.
Valor da indenização por danos morais e estéticos é mantido
O TJPE considerou adequados os valores arbitrados em primeira instância: R$ 20 mil por danos morais e R$ 30 mil por danos estéticos, totalizando R$ 50 mil. O relator fundamentou a decisão com base na jurisprudência consolidada e no princípio da proporcionalidade, ressaltando a gravidade das lesões e o impacto permanente na integridade física do autor.
Precedente do STJ reforça responsabilidade de concessionárias por acidentes
O julgamento, ocorrido em 28 de maio de 2025, reafirma a jurisprudência dominante quanto à responsabilidade das concessionárias de serviço público por omissões na administração de rodovias. O acórdão confirmou que a falta de sinalização sobre bloqueios constitui violação ao dever de segurança, ensejando indenização por danos morais e estéticos ao usuário da via.
A decisão alinha-se ao entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à responsabilidade objetiva de concessionárias de rodovias por acidentes causados por falhas de sinalização e conservação. Em outro caso emblemático, o STJ reconheceu que empresas responsáveis por trechos rodoviários devem indenizar usuários por colisões com animais na pista, reafirmando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre usuários e concessionárias de pedágio.
Legislação de referência
A decisão baseia-se no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que trata da responsabilidade objetiva do Estado e de seus delegatários, e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade do fornecedor por falhas na prestação de serviços.
Processo relacionado: 0000315-92.2016.8.17.2370