A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito à indenização por danos morais e pensão vitalícia a uma mulher que viveu em união estável com um trabalhador falecido, mesmo ele sendo formalmente casado com outra. A decisão levou em conta a dependência econômica e o vínculo duradouro entre os dois, com quem ela teve três filhos, confirmando a legitimidade da companheira para buscar reparação civil.
Questão jurídica envolvida
A controvérsia central foi o reconhecimento da legitimidade da companheira para pleitear indenização decorrente de acidente de trabalho, diante da existência de casamento formal do falecido com outra mulher. A discussão envolveu a possibilidade de reconhecimento da união estável paralela à relação conjugal e a competência da Justiça do Trabalho para analisar tais vínculos com base em provas testemunhais e elementos fáticos.
Histórico do caso e contexto fático
O trabalhador era encarregado de obra e faleceu em dezembro de 2011 ao ser atingido por parte de uma laje que se desprendeu de uma grua, enquanto prestava serviço em obra da Cury Construtora, como empregado da GS Empreiteira. A companheira ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais, afirmando que viveu com o falecido por 15 anos e que sustentava os filhos menores com ele.
Em primeira instância, a 2ª Vara do Trabalho de Suzano (SP) negou o pedido, sustentando que o reconhecimento de união estável exigiria ação específica na Justiça Comum, sendo vedada sua apreciação pela Justiça do Trabalho.
Fundamentos jurídicos do julgamento
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença, reconhecendo a legitimidade da companheira e deferindo a indenização. A Corte regional destacou a existência de elementos concretos que comprovaram a dependência econômica, a convivência prolongada e a prole comum. Assim, foram fixados R$ 50 mil a título de danos morais e pensão mensal vitalícia correspondente ao último salário do falecido, até que a autora atinja 75 anos.
Ao julgar o agravo da Cury Construtora, o TST entendeu que reavaliar as provas demandaria reexame de fatos, o que é vedado pela Súmula 126 do tribunal. Assim, manteve-se o acórdão regional.
Impactos práticos da decisão
A decisão reforça a proteção jurídica a relações de fato que, embora não formalizadas, apresentam características de entidade familiar e vínculo de dependência, mesmo diante de impedimentos formais como o casamento vigente. O entendimento amplia a interpretação sobre legitimidade para pleitear reparações civis no âmbito da Justiça do Trabalho, com base em vínculos socioafetivos e econômicos comprovados.
Legislação de referência
Constituição Federal – Art. 226, § 3º
Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Processo relacionado: AIRR-1000853-38.2013.5.02.0492