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STJ reafirma que embriaguez voluntária e ânimos exaltados não afastam dolo na injúria racial

Superior Tribunal de Justiça decidiu que uso de entorpecentes e estado emocional não excluem dolo específico

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais para restabelecer a condenação de um réu pelo crime de injúria racial. O Tribunal de origem havia absolvido o acusado, sustentando ausência de dolo específico diante do uso de substâncias entorpecentes e do contexto emocional alterado. No entanto, o STJ entendeu que a embriaguez voluntária e ânimos exaltados não afastam a intenção de ofender a honra da vítima por sua cor de pele.

Questão jurídica envolvida

A principal controvérsia jurídica consistia em definir se a alteração psíquica provocada pelo uso voluntário de drogas e o estado de revolta emocional seriam suficientes para afastar o dolo específico exigido para a configuração da injúria racial, tipificada no art. 2º-A da Lei 7.716/89. O STJ fixou entendimento de que tais circunstâncias não excluem a capacidade de entendimento do agente nem sua intenção de injuriar com conotação racial.

Fundamentos jurídicos do julgamento

O voto condutor, acompanhado pela unanimidade da Turma, destacou que a jurisprudência do STJ já consolidou que a embriaguez voluntária não é causa excludente de culpabilidade, conforme o art. 28, II, do Código Penal. Ademais, enfatizou que a maior parte dos crimes de injúria ocorre em contextos de ânimo exaltado, o que não descaracteriza a vontade livre e consciente de ofender. A decisão citou prova testemunhal colhida sob contraditório, segundo a qual o réu dirigiu expressões de cunho claramente racial à vítima, evidenciando o dolo específico exigido para o tipo penal.

Impactos práticos da decisão

A decisão do STJ reforça o entendimento de que estados emocionais alterados ou provocados por substâncias entorpecentes não eximem o agente de responsabilidade penal em crimes que demandam dolo específico, como é o caso da injúria racial. O restabelecimento da condenação também reafirma o compromisso do Poder Judiciário com o enfrentamento de crimes motivados por discriminação racial, independentemente do contexto pessoal do agressor.

Legislação de referência

Código Penal – Art. 28, II
A embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal.

Lei 7.716/89 – Art. 2º-A
Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional mediante a utilização dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza.

Código de Processo Penal – Art. 386, III
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça não constituir o fato infração penal.

Processo relacionado: Agravo em Recurso Especial 2835056

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