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TJDFT mantém suspensão de concurso da PMDF por ausência de vagas para pessoas com deficiência

TJDFT confirma tutela de urgência que determina reabertura das inscrições do certame para assegurar reserva legal de 20% das vagas

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), por decisão monocrática em agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal, manteve a tutela de urgência que suspendeu o concurso regido pelo Edital nº 03/2025 – DGP/PMDF. A decisão de primeiro grau, proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0705146-81.2025.8.07.0018, foi motivada pela ausência de previsão de reserva de vagas para pessoas com deficiência, contrariando a legislação distrital vigente.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT), que requereu a reabertura do prazo de inscrição para garantir a reserva de 20% das vagas conforme previsto na Lei Distrital 7.586/2024, artigo 8º. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido com base nos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), reconhecendo o risco de ineficácia do provimento jurisdicional e a plausibilidade do direito invocado.

Questão jurídica envolvida

A principal controvérsia jurídica reside na aplicabilidade da reserva de vagas para pessoas com deficiência em concursos destinados à carreira militar estadual. O Distrito Federal sustentou, com base nos artigos 42, §1º, e 142, §3º, VIII da Constituição Federal, que os militares estaduais não estão sujeitos à regra geral do artigo 37, VIII, que impõe a obrigatoriedade de reserva de vagas em concursos públicos.

Contudo, a decisão judicial reconheceu que, apesar das especificidades do regime jurídico militar, não existe lei distrital que estabeleça a incompatibilidade da função com a participação de pessoas com deficiência. Assim, entendeu que a ausência de previsão de reserva de vagas no edital viola os princípios da inclusão e da igualdade.

Fundamentos jurídicos do julgamento

A decisão judicial baseou-se em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais. Destacou-se a prevalência do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 676335, segundo o qual é obrigatória a reserva de vagas a pessoas com deficiência em concursos para carreiras policiais, inclusive quando se trate de funções com exigências específicas.

A decisão também ressaltou a aplicabilidade direta da Lei Distrital 7.586/2024, que modificou a Lei Distrital 4.949/2012, para garantir o percentual mínimo de 20% de vagas reservadas. Considerou, ainda, decisões anteriores do Conselho Especial do TJDFT, que declararam a inconstitucionalidade de dispositivos normativos distritais que restringiam o acesso de pessoas com deficiência ao serviço público.

Impactos práticos da decisão

A manutenção da suspensão do certame implica na obrigatoriedade de reabertura do período de inscrições com a devida inclusão de reserva de vagas para pessoas com deficiência. A decisão fortalece a política pública de inclusão no serviço público distrital e reafirma a compatibilidade da participação de pessoas com deficiência em carreiras de segurança, desde que respeitados critérios objetivos de avaliação funcional durante o concurso.

O julgamento também sinaliza o dever da Administração Pública de observar normas de acessibilidade e inclusão, inclusive nos certames de natureza militar, cuja legislação específica deve se harmonizar com os princípios constitucionais de igualdade e dignidade da pessoa humana.

Legislação de referência

Lei Distrital 7.586/2024, artigo 8º
Art. 8º da Lei Distrital 4.949/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever em concurso público, processo seletivo ou qualquer outro procedimento de recrutamento de mão de obra para provimento de cargo ou emprego público em igualdade de condições com os demais candidatos.”

Constituição Federal
Art. 37, VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
Art. 42, §1º – Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 14, § 8º; art. 40, § 9º; e art. 142, §§ 2º e 3º.
Art. 142, §3º, VIII – não se aplica aos militares o disposto no art. 37, VIII.

Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), artigo 37
Art. 37. É assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever em concurso público e de ingressar na carreira, desde que observados os critérios de compatibilidade com o cargo.

Processo relacionado: 0705146-81.2025.8.07.0018

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