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TRF1 decide que atividade de risco não comprova, por si só, necessidade para concessão judicial de porte de arma

O magistrado destacou que a simples alegação de risco genérico não é suficiente para afastar a regra proibitiva estabelecida pela Lei 10.826/2003

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou decisão da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que negou o porte de arma de fogo a um advogado e proprietário rural. A Corte entendeu que o exercício de atividade profissional de risco, por si só, não comprova a efetiva necessidade exigida pelo Estatuto do Desarmamento.

Contexto da decisão

O requerente alegou que sofre ameaças decorrentes de litígios fundiários e da administração de bens familiares. Com base nessas alegações, solicitou a concessão judicial do porte de arma, sustentando que exerce atividade de risco como advogado e fazendeiro.

A sentença de primeiro grau indeferiu o pedido por ausência de comprovação da efetiva necessidade e reafirmou o caráter discricionário do ato administrativo de concessão do porte. O autor recorreu ao TRF1, buscando a reforma da decisão.

Fundamentos jurídicos da decisão

O relator do caso, juiz federal Wilton Sobrinho da Silva, convocado em substituição ao desembargador Pablo Zuniga Dourado, manteve a sentença. Para ele, não foi demonstrada a excepcionalidade da situação, tampouco a existência de ameaça concreta à integridade física do autor.

O magistrado destacou que a simples alegação de risco genérico não é suficiente para afastar a regra proibitiva estabelecida pela Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Também afirmou que a análise sobre a conveniência e a oportunidade da concessão do porte cabe exclusivamente à Administração Pública, no exercício de seu poder discricionário.

Questão jurídica envolvida

A decisão aborda o alcance do princípio da separação dos poderes na concessão do porte de arma de fogo. O Judiciário deve se limitar a verificar a legalidade do ato administrativo, não podendo substituir a Administração na avaliação dos critérios discricionários exigidos por lei, como a demonstração da efetiva necessidade.

Legislação de referência

Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), art. 10, §1º:

“O requerente deverá comprovar a efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física.”

Constituição Federal, art. 2º:

“São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”

Processo relacionado: 1009645-74.2020.4.01.3400

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