A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou decisão da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que negou o porte de arma de fogo a um advogado e proprietário rural. A Corte entendeu que o exercício de atividade profissional de risco, por si só, não comprova a efetiva necessidade exigida pelo Estatuto do Desarmamento.
Contexto da decisão
O requerente alegou que sofre ameaças decorrentes de litígios fundiários e da administração de bens familiares. Com base nessas alegações, solicitou a concessão judicial do porte de arma, sustentando que exerce atividade de risco como advogado e fazendeiro.
A sentença de primeiro grau indeferiu o pedido por ausência de comprovação da efetiva necessidade e reafirmou o caráter discricionário do ato administrativo de concessão do porte. O autor recorreu ao TRF1, buscando a reforma da decisão.
Fundamentos jurídicos da decisão
O relator do caso, juiz federal Wilton Sobrinho da Silva, convocado em substituição ao desembargador Pablo Zuniga Dourado, manteve a sentença. Para ele, não foi demonstrada a excepcionalidade da situação, tampouco a existência de ameaça concreta à integridade física do autor.
O magistrado destacou que a simples alegação de risco genérico não é suficiente para afastar a regra proibitiva estabelecida pela Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Também afirmou que a análise sobre a conveniência e a oportunidade da concessão do porte cabe exclusivamente à Administração Pública, no exercício de seu poder discricionário.
Questão jurídica envolvida
A decisão aborda o alcance do princípio da separação dos poderes na concessão do porte de arma de fogo. O Judiciário deve se limitar a verificar a legalidade do ato administrativo, não podendo substituir a Administração na avaliação dos critérios discricionários exigidos por lei, como a demonstração da efetiva necessidade.
Legislação de referência
Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), art. 10, §1º:
“O requerente deverá comprovar a efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física.”
Constituição Federal, art. 2º:
“São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”
Processo relacionado: 1009645-74.2020.4.01.3400