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Cátia Fonseca vence ação contra Facebook, recupera perfil no Instagram e será indenizada em R$ 50 mil por danos morais

O processo teve início após a suspensão abrupta e imotivada da conta oficial de Cátia no Instagram (@catiafonseca), que contava com mais de 1,8 milhão de seguidores

A apresentadora Cátia Fonseca, conhecida nacionalmente por comandar programas de variedades e culinária na televisão aberta, conquistou uma importante vitória judicial contra o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., empresa controlada pela Meta Platforms, Inc., responsável pelo Instagram. A ação foi julgada pela 37ª Vara Cível da Comarca de São Paulo.

O processo teve início após a suspensão abrupta e imotivada da conta oficial de Cátia no Instagram (@catiafonseca), que contava com mais de 1,8 milhão de seguidores e era utilizada como ferramenta essencial de comunicação profissional e comercial. Segundo os autos, a suspensão ocorreu em 25 de maio de 2024, sem prévio aviso ou explicação plausível. Apesar de diversas tentativas de resolução administrativa, inclusive com o reconhecimento do erro por representantes da ré, o perfil não foi reativado espontaneamente, levando a autora a recorrer ao Judiciário.

Fundamentação jurídica e decisão da magistrada

A juíza Renata Manzini, responsável pela condução do caso, concedeu liminar para a reativação imediata da conta e determinou, em sentença proferida em 27 de março de 2025, a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais.

Segundo a sentença, o Facebook não conseguiu apresentar justificativa específica para o bloqueio, limitando-se a alegações genéricas sobre violação de “padrões da comunidade”. Para a magistrada, essa abordagem desvirtua a função social das redes sociais e não se presta a justificar a exclusão de contas com relevante engajamento profissional. A juíza criticou ainda a ausência de documentação que comprovasse um processo administrativo interno de apuração da conduta da autora.

A sentença ressalta que o bloqueio indevido resultou na perda de visibilidade e oportunidades comerciais, afetando diretamente a imagem profissional da apresentadora. A conduta da empresa, considerada arbitrária, foi enquadrada como falha na prestação de serviços e causadora de danos que extrapolam meros aborrecimentos.

Em relação ao pedido de lucros cessantes, no valor estimado de R$ 10 mil, o mesmo foi indeferido por ausência de comprovação concreta dos prejuízos financeiros, uma vez que não foi caracterizado de forma suficiente o dano material.

Consequências e importância do caso

Embora ainda caiba recurso, a decisão representa um marco relevante para personalidades públicas e influenciadores digitais que utilizam redes sociais como extensão de sua atividade profissional. O entendimento firmado pela 37ª Vara Cível enfatiza a necessidade de transparência, fundamentação e respeito aos direitos dos usuários pelas plataformas digitais, especialmente quando envolvem figuras públicas com grande alcance.

Além disso, a sentença reforça a jurisprudência sobre a responsabilidade das empresas de tecnologia quanto à adequada prestação de serviços e à proteção da imagem e do trabalho de seus usuários, temas cada vez mais recorrentes no ambiente jurídico contemporâneo.

Legislação de referência

Código de Defesa do Consumidor — Lei 8.078/1990

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

Código Civil — Lei 10.406/2002

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Processo relacionado: 1087833-93.2024.8.26.0100

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