spot_img

TST reafirma que demissão por justa causa exige falta grave vinculada diretamente ao contrato de trabalho

A 8ª Turma do TST entendeu que agressão ocorrida fora do trabalho e fora do horário de expediente não caracteriza falta grave

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que afastou a justa causa aplicada a um motorista de transportadora, ao concluir que a agressão física por ele praticada ocorreu fora do ambiente de trabalho, fora do horário de expediente e sem relação com suas atividades laborais. O colegiado confirmou a conversão da demissão em dispensa imotivada e determinou o pagamento das verbas rescisórias correspondentes.

Questão jurídica envolvida

A controvérsia no processo dizia respeito à validade da justa causa aplicada a empregado envolvido em agressão física ocorrida em um posto de gasolina. A empregadora sustentava que a conduta caracterizaria mau procedimento, nos termos do artigo 482, alínea “b”, da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho, contudo, confirmou a decisão regional que afastou a justa causa, entendendo que a conduta do trabalhador não se relacionava com as suas atividades laborais.

Contexto e histórico da decisão

O caso envolveu um motorista de transportadora que, fora do horário de trabalho e sem remuneração no momento, envolveu-se em briga em um posto de gasolina. A empresa alegou que ele estava uniformizado e que o episódio repercutiu negativamente, inclusive com prejuízo à sua imagem comercial. Por esse motivo, aplicou a demissão por justa causa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reformou a sentença de primeira instância, afastando a justa causa e reconhecendo a dispensa sem motivo justificado. O colegiado entendeu que a agressão não ocorreu em ambiente ou horário de trabalho, tampouco tinha relação com as funções do empregado.

Fundamentos jurídicos do julgamento

A 8ª Turma do TST manteve o acórdão regional, considerando que o reconhecimento da justa causa exigiria a comprovação de falta grave com repercussão no ambiente laboral. Para o colegiado, como o empregado não estava em serviço nem em local da empresa no momento do fato, não se pode exigir a obediência ao regulamento interno.

O julgamento destacou que a reversão da justa causa para dispensa imotivada demandaria reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Além disso, os precedentes apresentados pela empresa não foram considerados específicos, conforme exige a Súmula 296, I, do TST.

Impactos práticos da decisão

Com a reversão da justa causa, o trabalhador fará jus às verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa, incluindo aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro proporcional e indenização de 40% sobre o FGTS. A decisão reafirma o entendimento de que a justa causa deve ser aplicada de forma restrita e somente diante de faltas graves diretamente relacionadas ao contrato de trabalho.

Legislação de referência

Artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
“Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
[…]
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;”

Artigo 896-A da CLT:
“Art. 896-A. O Tribunal Superior do Trabalho poderá deixar de conhecer de recurso de revista, ainda que preenchidos os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, se não identificar transcendência da causa.”

Súmula 126 do TST:
“É incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas.”

Súmula 296, I, do TST:
“I – A divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista há de ser específica, observados o disposto no § 4º do art. 896 da CLT e na Súmula nº 337 deste Tribunal.”

Artigo 1.021, § 4º, do CPC:
“Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em decisão unânime, o colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor corrigido da causa.”

Processo relacionado: Agravo em Recurso de Revista 10705-42.2021.5.15.0143

Siga a Cátedras:
Relacionadas

Deixe um comentário:

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

- Publicidade -spot_img

Cadastre-se para receber nosso informativo diário

Últimas