A 14ª Vara Cível de Brasília reconheceu a responsabilidade objetiva do Supermercado Tavares (MMWBB Comércio Varejista de Alimentos Ltda.) e determinou o pagamento de R$ 5 mil por danos morais a uma consumidora que escorregou em piso molhado sem sinalização. Além da indenização moral, o supermercado também foi condenado a arcar com despesas médicas e custos relacionados à recuperação da vítima.
Falha na prestação do serviço gera responsabilização
O acidente ocorreu em maio de 2022, dentro da unidade do supermercado, quando a consumidora sofreu uma queda grave. Segundo os autos, a vítima teve deslocamento da patela do joelho e foi socorrida pelo Corpo de Bombeiros e pelo SAMU. A necessidade de cirurgia e tratamento contínuo foi confirmada por laudos médicos.
O supermercado alegou que a queda teria sido causada por desatenção da cliente, sustentando que o ambiente estaria devidamente sinalizado. No entanto, testemunhas confirmaram a ausência de sinalização no local da queda. A decisão destacou que houve falha na prestação do serviço, caracterizando a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Questão jurídica envolvida
A decisão se baseou na responsabilidade objetiva das empresas fornecedoras de serviços, conforme o Código de Defesa do Consumidor. Nesses casos, não é necessário provar a culpa do fornecedor, bastando demonstrar o dano e o nexo de causalidade com a atividade desenvolvida. A ausência de sinalização adequada em área molhada caracteriza falha no dever de segurança imposto ao fornecedor.
Indenizações e custeio de tratamentos
A sentença fixou o pagamento de R$ 805 a título de reembolso de despesas médicas já realizadas e R$ 49.680 por lucros cessantes, devido ao afastamento da consumidora de sua atividade profissional. Também foi determinada a indenização de R$ 4.320 referente ao período estimado de recuperação após a cirurgia. O supermercado deverá ainda custear integralmente a cirurgia de reconstrução ligamentar, avaliada em R$ 21 mil, e os tratamentos médicos posteriores, conforme comprovado pela parte autora.
Legislação de referência
Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Constituição Federal
Art. 5º, inciso X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Processo relacionado: 0734455-72.2023.8.07.0001