A decisão tratou da responsabilidade civil objetiva do Estado por omissão no dever de segurança de aluna sob sua guarda em instituição pública de ensino. A partir da teoria do risco administrativo, o Juízo entendeu que, comprovado o dano e o nexo causal com a atividade estatal, é devido o dever de indenizar, independentemente da comprovação de culpa.
Condenação por omissão estatal em ambiente escolar
A 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais a uma aluna de nove anos, vítima de grave acidente durante o recreio no Centro Educacional Águas do Cerrado, em Planaltina-DF. A criança teve o pé direito atingido por um pneu de caminhão, que estava solto no pátio da escola, enquanto brincava com colegas no intervalo das aulas
Segundo os autos, os pneus seriam utilizados posteriormente na construção de um jardim, mas permaneciam acessíveis aos alunos no horário do recreio. Durante a brincadeira, um dos pneus foi empurrado com força por outro aluno e acabou atingindo diretamente o pé da autora, provocando traumatismo e fraturas múltiplas nos ossos do metatarso (do 2º ao 5º), além de corte e inchaço intenso.
A aluna foi submetida a cirurgia para correção das fraturas e precisou ser afastada das atividades habituais por mais de 30 dias. Documentos médicos, fotografias da lesão e laudo de exame de corpo de delito confirmaram a gravidade do ocorrido e embasaram a condenação por falha na prestação do serviço público de educação.
Fundamentação da responsabilidade civil
O Juízo destacou que a omissão estatal em não manter os pneus em local seguro e a ausência de supervisão adequada durante o recreio configuraram falha no dever de proteção de alunos, especialmente em um ambiente que atende crianças da educação infantil ao 5º ano do ensino fundamental.
A sentença aplicou o artigo 37, §6º, da Constituição Federal e os artigos 43, 186 e 927 do Código Civil para fundamentar a responsabilidade civil objetiva do Estado. A decisão ressaltou que a aluna, como menor impúbere, encontrava-se sob a custódia da escola pública e que o acidente foi resultado direto da negligência administrativa, o que impõe o dever de indenizar.
Impactos práticos da decisão
Com base na extensão da lesão, no sofrimento vivenciado pela menor e na jurisprudência do TJDFT, o valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil. A condenação também definiu a incidência da Taxa Selic para fins de atualização, conforme a Emenda Constitucional 113/2021.
A sentença reafirma o entendimento de que ambientes escolares devem ser planejados e supervisionados com rigor, garantindo a segurança de crianças em todos os momentos de sua permanência na escola.
Legislação de referência
Constituição Federal de 1988
Art. 37, §6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros…
Código Civil
Art. 43 – As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros…
Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem… comete ato ilícito.
Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Processo relacionado: 0717608-07.2024.8.07.0018