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STJ: indenização por rescisão imotivada é cabível em contrato com prazo entre pessoas jurídicas, mesmo sem cláusula expressa

A decisão ressaltou que, diferentemente do antigo Código Civil de 1916, o atual diploma não estabelece restrições quanto à natureza das partes contratantes

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a indenização prevista no artigo 603 do Código Civil é aplicável a contratos de prestação de serviços firmados entre pessoas jurídicas, mesmo na ausência de cláusula expressa sobre a penalidade por rescisão unilateral, imotivada e antecipada.

O entendimento foi fixado no julgamento do Recurso Especial 2.206.604/SP, interposto pela empresa L&C do Brasil Ltda., prestadora de serviços, contra o Condomínio Residencial Be Life, que rescindiu antecipadamente contrato firmado entre as partes, com prazo mínimo de 60 meses, sem justificativa aceita pelo Judiciário.

Aplicação do artigo 603 do Código Civil a contratos empresariais

O contrato firmado entre as partes previa a prestação de serviços de gerência predial, controle de acesso, limpeza e manutenção. Após alteração na administração do condomínio, o vínculo contratual foi encerrado unilateralmente, o que motivou o ajuizamento de ação indenizatória.

Embora o contrato não previsse expressamente penalidade por rescisão antecipada, a Terceira Turma do STJ entendeu que o artigo 603 do Código Civil deve ser aplicado também em relações contratuais entre pessoas jurídicas, desde que haja prazo determinado e a extinção ocorra sem justa causa.

Questão jurídica envolvida

A controvérsia analisada foi a possibilidade de aplicar o artigo 603 do Código Civil — que trata da indenização por rompimento unilateral — aos contratos empresariais. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia negado a aplicação do dispositivo sob o fundamento de que sua incidência dependeria de cláusula expressa no contrato.

O STJ reformou essa conclusão, reconhecendo que não há exigência legal de previsão contratual expressa para a incidência da indenização prevista no artigo 603, bastando a ocorrência de rescisão imotivada de contrato com prazo determinado.

Fundamentos jurídicos do julgamento

A decisão ressaltou que, diferentemente do antigo Código Civil de 1916, o atual diploma não estabelece restrições quanto à natureza das partes contratantes. Dessa forma, a norma do artigo 603 aplica-se também aos contratos de prestação de serviços entre empresas, sendo vedado ao intérprete criar exigência não prevista legalmente.

A indenização estabelecida na lei tem caráter compensatório, voltado à proteção da confiança legítima de quem presta o serviço e organiza sua atividade com base na expectativa do cumprimento integral do contrato.

No caso concreto, o STJ considerou proporcional reduzir o valor da indenização, conforme pleiteado pela própria L&C do Brasil Ltda., em razão da execução parcial do contrato. O valor fixado foi correspondente a 50% da multa legalmente devida.

Impactos práticos e repercussões da decisão

A decisão reforça a segurança jurídica nas relações contratuais entre empresas, reconhecendo a incidência do artigo 603 do Código Civil mesmo na ausência de cláusula específica. O posicionamento do STJ orienta a prática empresarial ao prever consequências concretas para o encerramento antecipado e imotivado de contratos com prazo certo.

O precedente reafirma que o inadimplemento contratual sem causa justificada deve ser compensado, inclusive em relações empresariais, promovendo estabilidade e equilíbrio nas contratações civis.

Legislação de referência

Código Civil
Art. 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.

Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

Processo relacionado: Recurso Especial 2206604/SP

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