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Cade e MP investigam cartel em licitações de transporte urbano em cidades de Minas Gerais

Operação Apate investiga conluio entre empresas em licitações de transporte urbano em sete cidades mineiras

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e o Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG), por meio da 22ª Promotoria de Justiça de Juiz de Fora, realizaram operação conjunta para apurar a prática de cartel em licitações de transporte coletivo urbano. A ação ocorreu em diversos municípios de Minas Gerais e contou com mandados de busca e apreensão.

Suposto conluio entre empresas de transporte público

A operação, denominada Apate, foi deflagrada em 21 de maio de 2025. O objetivo é apurar a atuação coordenada entre empresas para fraudar licitações públicas relacionadas ao transporte coletivo urbano em cidades como Juiz de Fora, Betim, Belo Horizonte, Divinópolis, Governador Valadares, Contagem e Poços de Caldas. A investigação teve início a partir de relatório do Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais (MPC-MG), que apontou indícios de irregularidades.

Questão jurídica envolvida

O caso trata da possível prática de cartel, conduta considerada infração à ordem econômica conforme a Lei 12.529/2011. O cartel configura-se quando empresas combinam previamente condições de propostas em licitações, eliminando a concorrência. A infração pode acarretar sanções administrativas e criminais, incluindo multas expressivas e responsabilização penal dos envolvidos.

Fundamentação jurídica e atuação institucional

A operação contou com a participação de cerca de 35 servidores do Cade e diversos agentes do Ministério Público e das forças de segurança estaduais. A investigação segue em fase de instrução pela Superintendência-Geral do Cade, que elaborará nota técnica a ser submetida ao Tribunal da autarquia. Caso sejam confirmadas as infrações, as penalidades previstas incluem multas de 0,1% a 20% do faturamento bruto das empresas investigadas no ramo de atividade relevante, e de R$ 50 mil a R$ 2 bilhões para pessoas físicas.

Legislação de referência

Lei 12.529/2011, artigo 36:

“Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos que tenham por objeto ou possam produzir os efeitos de limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa.”

Lei 12.529/2011, artigo 37:

“As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, assim como quaisquer associações de entidades ou pessoas, de fato ou de direito, que, sob qualquer forma, exerçam atividades econômicas, são passíveis de investigação e punição por infrações à ordem econômica.”

Lei 12.529/2011, artigo 38:

“As penalidades previstas nesta Lei aplicam-se a qualquer empresa ou grupo de empresas, independentemente da forma de organização societária ou da natureza jurídica.”

Fonte: Conselho Administrativo de Defesa Econômica

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