A controvérsia envolveu a possibilidade de o Distrito Federal legislar sobre atribuições de profissionais da área da saúde, especificamente ao permitir que enfermeiros prescrevessem medicamentos. O julgamento centrou-se na análise da competência legislativa para regulamentar o exercício das profissões e no respeito ao processo legislativo previsto na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Contexto da decisão
O Sindicato dos Médicos do Distrito Federal propôs ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei Distrital 7.530/2024, que assegurava aos enfermeiros o direito de prescrever medicamentos em determinadas circunstâncias. A norma havia sido aprovada pela Câmara Legislativa e sancionada pelo Governador, estabelecendo também penalidades para farmácias que recusassem tais prescrições e atribuindo ao Procon-DF a fiscalização da norma.
Fundamentos jurídicos do julgamento
O Conselho Especial do TJDFT entendeu que a norma invadiu competência legislativa privativa da União para dispor sobre as condições para o exercício de profissões, prevista no artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal. A decisão também reconheceu vício de iniciativa, já que a lei, de origem parlamentar, criou atribuições ao Procon-DF, o que somente poderia ter sido feito por meio de iniciativa do Chefe do Executivo, conforme previsto no artigo 71, §1º, inciso IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Impactos práticos da decisão
Com a declaração de inconstitucionalidade, a prerrogativa de prescrição de medicamentos por enfermeiros no Distrito Federal volta a se limitar aos parâmetros estabelecidos pela Lei Federal 7.498/1986. A decisão possui eficácia “erga omnes” e efeitos retroativos (“ex tunc”), anulando os efeitos da norma desde sua origem. Além disso, a atuação fiscalizatória do Procon-DF sobre prescrições realizadas por enfermeiros deixa de ter respaldo legal.
Legislação de referência
Constituição Federal
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Lei Orgânica do Distrito Federal
Art. 14. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal.
Art. 71. (…)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, Órgãos e entidades da administração pública.
Processo relacionado: 0744630-94.2024.8.07.0000