O Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Cejusc-TST), homologou acordo que possibilita a readmissão ou indenização de copilotos da Gol Linhas Aéreas dispensados em 2012. O entendimento foi firmado em procedimento envolvendo a companhia aérea e o Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNA), com valor global estimado em R$ 38 milhões, caso haja adesão integral dos trabalhadores.
Acordo trata de dispensas descumprindo norma coletiva
O caso remonta ao cumprimento de cláusula do acordo coletivo de trabalho firmado entre a empresa e o sindicato para o biênio 2011-2012. À época, mais de 800 empregados teriam sido dispensados sem que fossem seguidos os critérios definidos pela norma coletiva. Entre os parâmetros estipulados estavam a manifestação de interesse dos trabalhadores e a ordem de antiguidade, com a previsão de reintegração caso não fossem respeitados.
Segundo o SNA, a Gol — então operando sob a marca Varig — teria descumprido esses critérios, o que fundamentou a ação coletiva ajuizada. A Justiça do Trabalho reconheceu o vício nas dispensas, tendo o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região determinado a reintegração dos aeronautas ou o pagamento de indenizações compensatórias.
Questão jurídica envolvida
A controvérsia jurídica se concentrou na eficácia e obrigatoriedade de cláusula coletiva que impõe critérios para demissão em massa. O entendimento firmado reforça a necessidade de observância das normas coletivas quando previstas condições específicas para rescisão contratual, sob pena de nulidade das dispensas.
Modalidades de adesão ao acordo
A proposta homologada no Cejusc-TST contempla 150 copilotos dispensados entre fevereiro e junho de 2012. Esses profissionais poderão escolher entre dois caminhos: receber a indenização estipulada ou serem readmitidos pela companhia aérea, com garantia de estabilidade. A homologação complementa acordo anterior firmado em 2021 que tratava dos comandantes dispensados no mesmo contexto.
A previsão é de que o valor total das indenizações alcance R$ 38 milhões, caso todos os copilotos elegíveis optem pela adesão à proposta.
Legislação de referência
Constituição Federal de 1988
Art. 7º, XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 611 – Convenção coletiva de trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações.
Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista)
Art. 477-A – Dispensa coletiva equipara-se à dispensa individual.
Processo relacionado: EDCiv-AIRR-1968-14.2012.5.10.0011